Portaria n.º 598/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Corte Branca ou Vale Rascão, Corte Branca, Corte…

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-14
Última atualização 2006-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-08-22, Portaria n.º 843/2006 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Corte Branca ou Vale Rascão, Corte Branca, Corte Preta, Nascedios e Vale do Seixo», sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique

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de 14 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Corte Branca ou Vale Rascão, Corte Branca, Corte Preta, Nascedios e Vale do Seixo», sitos na freguesia de Santa Luzia, município de Ourique, com uma área de 342,5250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores de Santa Luzia, com o número de pessoa colectiva 504770810 e sede na Rua de Feliciano Marques, lote 7, Santa Luzia, a zona de caça associativa de Santa Luzia (processo n.º 2344 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 509/89, de 22 de Julho.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Julho de 2000.

(ver planta no documento original)

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