Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/M — Estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-02-28
Última atualização 2001-04-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-04-18, Decreto Legislativo Regional n.º 13/2001/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 6/…

Estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC

Histórico de alterações JSON API

Deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC

A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) veio abrir caminho para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

De facto, a Constituição da República Portuguesa, embora admitindo a possibilidade de tal adaptação, de há muito prevista no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, condicionava-a à prévia existência de uma lei quadro.

Nesse sentido, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas inclui uma disposição - artigo 34.º - que expressamente determina a sua equiparação à referida lei quadro.

Na Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevêem-se diferentes modelos de desagravamento fiscal, correspondendo uns a reduções genéricas de taxas dos grandes impostos de âmbito nacional e outros à concessão selectiva de incentivos.

Através de uma outra proposta aprovada por esta Assembleia, o Governo Regional já avançou no sentido da adaptação do regime de concessão de benefícios pela via contratual, adaptando à Região o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Com a aprovação do presente diploma, pretende-se dar mais um passo na adaptação fiscal no sentido do estímulo ao investimento, admitindo a possibilidade de dedução à colecta de lucros reinvestidos em termos significativamente mais favoráveis do que aqueles que estão previstos a nível nacional.

De facto, passa-se a admitir que a dedução à colecta vá até aos 15%, sendo ainda de sublinhar que não se restringe o benefício aos investimentos considerados adicionais.

As medidas agora propostas reportam-se apenas a uma receita regional, sendo evidente, como tal, a competência dos órgãos regionais para tomarem esta decisão.

Também se considera que as medidas aqui previstas em nada colidem com o princípio da coerência com o sistema fiscal nacional a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma visa estabelecer o regime das deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas, reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º — Deduções à colecta

1 - Os sujeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência do mesmo, uma importância correspondente a 15% dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2000 a 2002.

2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante aos períodos de tributação mencionados no número anterior.

3 - Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Código do IRC, a dedução é feita nos termos previstos nas diversas alíneas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.

4 - Os valores que não sejam deduzidos à colecta de um determinado exercício podem ser reportados para um dos três exercícios seguintes.

Artigo 3.º — Investimento elegível

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:

a)

Terrenos, salvo no caso de se destinarem a exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;

b)

Edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;

c)

Viaturas ligeiras de passageiros;

d)

Artigos de conforto ou de decoração;

e)

Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva executada.

Artigo 4.º — Condições de acesso

Da dedução a que se refere o artigo 2.º só poderão beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiciários ou avaliação indirecta;

b)

Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;

c)

Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento dos débitos devidamente assegurados.

Artigo 5.º — Justificação das deduções

1 - A dedução a que se refere o artigo 2.º será justificada por declaração, a anexar à declaração periódica de rendimentos referente a cada um dos exercícios, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes.

2 - A declaração mencionada no número anterior será acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da declaração.

Artigo 6.º — Contabilização do benefício fiscal

A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 7.º — Cumulação de benefícios

A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais, quer de carácter nacional, quer regional.

Artigo 8.º — Incumprimento

No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, será adicionado ao IRC relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 9.º — Implementação

O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República para que sejam concretizadas as alterações necessárias nos processamentos informáticos e outros, tendo em vista o pleno cumprimento do previsto no presente diploma.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Janeiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).