Resolução n.º 60/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 60/2000 (2.ª série). - Na sequência das propostas contidas no Livro Verde da Comissão Europeia sobre a introdução da moeda única, em que se recomendava que "a todos os níveis das administração públicas nacionais sejam instituídos grupos de trabalho incumbidos de analisar e planear as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir uma introdução harmoniosa da moeda única", foram criadas estruturas operacionais com vista à preparação atempada do sector financeiro e da Administração Pública para a transição para o euro.
Pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 527/96-XIII, de 9 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Dezembro de 1996, e alterado pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 9444/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Outubro de 1997, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/97, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Outubro de 1997, foram criadas, respectivamente, a Comissão Euro e a Comissão para a Promoção de Adaptação das Empresas não Financeiras ao Euro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/98, de 5 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Março de 1998, e a Resolução n.º 42/98, de 5 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Março de 1998, criaram, respectivamente, a Comissão Coordenadora das Acções de Informação e Divulgação do Euro, com o objectivo de coordenar e articular as diferentes estruturas, e a Comissão de Coordenação da Adaptação ao Euro da Administração Pública, surgindo esta última com o objectivo de preparar a administração pública financeira e o sistema jurídico nacional para a introdução do euro.
Considerando que as estruturas operacionais actualmente existentes relativas às acções de divulgação e informação do euro têm revelado, de par com alguns méritos, notórias disfunções, carência de sinergias positivas no aproveitamento dos recursos globais disponíveis, e falta de uma visão estratégica integradora atinente a uma estrutura de missão garante de um importante desígnio nacional;
Considerando que importa assegurar condições de operacionalidade que permitam programar e executar atempadamente os diversos planos de acção para as diferentes áreas, com uma dinâmica mais exigente em face do actual calendário;
Considerando ainda a necessidade de garantir uma maior eficácia a menores custos, uma definição clara de objectivos, bem como um rigoroso acompanhamento e coordenação das respectivas acções a desenvolver, promove-se a existência de uma comissão única que garanta a introdução harmomiosa do euro e uma maior coerência e unidade à actuação do Governo nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar junto do Ministro das Finanças, como estrutura de projecto, a Comissão Nacional do Euro, adiante designada por Comissão, com os seguintes objectivos:
Preparar a administração pública financeira e ajustar o sistema jurídico português para a introdução do euro;
Prosseguir a adopção de acções ou medidas que possam contribuir para os ajustamentos da estrutura económica aos impactes que vierem a ocorrer por força da introdução do euro;
Acompanhar e promover a avaliação do efeito da introdução do euro nos diferentes sectores de actividade económica;
Participar em reuniões nacionais e internacionais relativas à análise e acompanhamento da introdução da moeda única nos diferentes sectores da economia;
Definir estratégias visando a promoção de campanhas públicas com o objectivo de esclarecer e familiarizar os cidadãos e as empresas com o euro.
2 - A Comissão tem um presidente e um coordenador executivo, que desenvolverão a sua missão até Julho de 2002.
3 - O presidente exerce as suas funções como encarregado de missão nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com estatuto equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral, sendo o coordenador executivo equiparado a subdirector-geral.
4 - Ao presidente é confiada a missão de concretizar os objectivos enumerados no n.º 1 da presente resolução.
5 - Sem prejuízo da necessário flexibilização, a Comissão tem um gabinete de apoio ao presidente e desenvolve a sua missão em cinco áreas operacionais: área de empresas, área de consumidores, área da administração pública, área financeira e de planeamento e área de comunicação e relações públicas.
6 - Cada uma das áreas referidas no número anterior terá um responsável, a designar pelo presidente sob proposta do coordenador executivo, devendo o responsável da área de comunicação e relações públicas, pela sua especificidade, integrar o gabinete de apoio ao presidente da Comissão.
7 - A Comissão poderá ser apoiada por técnicos, em número não superior a 20, a designar nos termos da legislação aplicável, em regime de requisição ou destacamento, quando se trate de funcionários ou agentes da Administração Pública, em regime de requisição, para trabalhadores de institutos públicos e empresas públicas ou privadas, em regime de trabalho a termo certo, ou ainda, quando tal se justificar, em regime de prestação de serviços.
8 - A Comissão poderá celebrar, através do seu presidente, os contratos de fornecimento e de prestação de serviços externos, bem como os contratos a termo certo, estritamente necessários ao cabal desempenho das suas funções.
9 - A Comissão terá as suas instalações no Ministério das Finanças, em Lisboa, e beneficiará do apoio logístico e administrativo da Secretaria-Geral do mesmo Ministério.
10 - O presidente da Comissão poderá solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas, tendo em vista a realização da sua missão.
11 - Para efeitos remuneratórios e de representação, o presidente da Comissão e o coordenador executivo auferem, respectivamente, um vencimento equiparado ao de director-geral, acrescido de 25% e ao de subdirector-geral, acrescido de 20%.
13 - O pessoal da Comissão tem direito a ajudas de custo sempre que se desloque em serviço, nos termos da lei geral.
14 - O pessoal requisitado a empresas ou institutos públicos e o pessoal técnico superior requisitado ou destacado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será remunerado com um vencimento igual ao do lugar de origem, acrescido de 20%.
15 - O pessoal contratado a termo certo vence uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões em que se integrarão.
16 - É designado presidente da Comissão Nacional do Euro o Engenheiro José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
17 - É designado coordenador executivo da mesma Comissão o licenciado Francisco António Dias Lopes.
18 - São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 191/97, de 3 de Outubro, 39/98, de 5 de Março, e 42/98, de 5 de Março, bem como os despachos do Ministro das Finanças n.os 527/96-XIII, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Dezembro de 1996, e 9444/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Outubro de 1997.
19 - A presente resolução produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.
12 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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