Portaria n.º 60/2000 — Aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho, aprovou medidas visando a protecção de cidadãos que durante a prestação do serviço efectivo normal tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.

A estes cidadãos, considerados grandes deficientes do serviço efectivo normal, é conferido o gozo de determinados direitos e regalias atribuídos aos deficientes das Forças Armadas.

Considerando que lhes é conferido o uso de um cartão de características e condições de utilização semelhantes às do cartão dos deficientes das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, torna-se necessário definir o modelo do referido cartão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado e posto em execução o modelo de cartão anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal.

2.º O referido cartão não substitui o bilhete de identidade e destina-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica atribuídos ao seu titular.

3.º O cartão é emitido pela direcção do serviço de pessoal do ramo das Forças Armadas a que pertenceu o titular e autenticado com o respectivo selo branco.

4.º O cartão tem a cor amarelo-clara, com uma tarja longitudinal castanha, as dimensões de 110 mm x 84 mm e contém as seguintes referências:

a)

Na parte superior direita do rosto o escudo português e a menção «Marinha Portuguesa», «Exército Português» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;

b)

Elementos de identificação;

c)

Fotografia (tipo passe);

d)

Grupo sanguíneo e factor Rh;

e)

Enumeração, no verso, dos direitos e regalias atribuídos ao seu titular;

f)

A menção de que o cartão é pessoal e intransmissível e de que, em caso de roubo ou extravio, o seu titular deve imediatamente comunicar o facto ao serviço emitente, bem como o pedido a quem encontre o cartão de o remeter ao serviço emitente, cujo endereço deverá ser indicado.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 27 de Janeiro de 2000.

Modelo de cartão a que se refere a portaria

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).