Portaria n.º 60/2000 — Aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal
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Aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal
de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho, aprovou medidas visando a protecção de cidadãos que durante a prestação do serviço efectivo normal tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
A estes cidadãos, considerados grandes deficientes do serviço efectivo normal, é conferido o gozo de determinados direitos e regalias atribuídos aos deficientes das Forças Armadas.
Considerando que lhes é conferido o uso de um cartão de características e condições de utilização semelhantes às do cartão dos deficientes das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, torna-se necessário definir o modelo do referido cartão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado e posto em execução o modelo de cartão anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal.
2.º O referido cartão não substitui o bilhete de identidade e destina-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica atribuídos ao seu titular.
3.º O cartão é emitido pela direcção do serviço de pessoal do ramo das Forças Armadas a que pertenceu o titular e autenticado com o respectivo selo branco.
4.º O cartão tem a cor amarelo-clara, com uma tarja longitudinal castanha, as dimensões de 110 mm x 84 mm e contém as seguintes referências:
Na parte superior direita do rosto o escudo português e a menção «Marinha Portuguesa», «Exército Português» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;
Elementos de identificação;
Fotografia (tipo passe);
Grupo sanguíneo e factor Rh;
Enumeração, no verso, dos direitos e regalias atribuídos ao seu titular;
A menção de que o cartão é pessoal e intransmissível e de que, em caso de roubo ou extravio, o seu titular deve imediatamente comunicar o facto ao serviço emitente, bem como o pedido a quem encontre o cartão de o remeter ao serviço emitente, cujo endereço deverá ser indicado.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 27 de Janeiro de 2000.
Modelo de cartão a que se refere a portaria
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