Portaria n.º 607/2000 — Cria o curso de técnico de vitrinismo e apresentação visual, de nível secundário

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-14
Última atualização 2005-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-09-26, Portaria n.º 908/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Vitrinismo

Cria o curso de técnico de vitrinismo e apresentação visual, de nível secundário

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de 14 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e dos cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento da formação profissional inserida no mercado do emprego, importa promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daquele diploma.

Foi ouvido o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso de técnico de vitrinismo e apresentação visual, de nível secundário.

2.º Têm acesso ao curso referido no n.º 1.º os alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.

3.º A conclusão, com aproveitamento, do curso referido no n.º 1.º confere o direito a uma qualificação e certificação profissional de nível 3, equivalente ao diploma do 12.º ano de escolaridade.

4.º O plano de estudos do curso referido no n.º 1.º é o constante do mapa anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Educação, Ana Benavente, Secretária de Estado da Educação, em 24 de Julho de 2000.

Plano de estudos

Curso de técnico de vitrinismo e apresentação visual

(ver mapa no documento original)

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