Portaria n.º 625/2000 — Estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e…
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Estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico relativo ao projecto, à execução, ao abastecimento e à manutenção das instalações de gás combustível em edifícios, confere às entidades inspectoras de instalações de gás competências ao nível da apreciação dos projectos de instalações de gás em edifícios e a comprovação da sua conformidade com a legislação aplicável, bem como a inspecção das instalações de gás.
De igual modo, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, previu que as inspecções dessas redes e ramais seriam realizadas por entidades inspectoras de instalações de gás.
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, os serviços prestados pelas entidades inspectoras, no âmbito do exercício das competências referidas, dão lugar à cobrança de taxas cujo pagamento é suportado pelos interessados segundo os termos previstos naquele diploma e sua regulamentação.
De acordo com o estabelecido no citado preceito, a forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento das referidas taxas são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.
Procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, a presente portaria tem por finalidade estabelecer os montantes das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento devidos pela prestação de serviços, no âmbito da apreciação de projectos e comprovação de conformidade e de inspecções de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.
2.º Os montantes das taxas a cobrar pela apreciação de projectos de instalações de gás e comprovação de conformidade são determinados da forma seguinte:
De edifícios habitacionais:
T (taxa) = 6000$00 + 300$00 n
sendo n o número de fogos do edifício;
De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 6000$00 por instalação;
De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 20000$00 por instalação;
De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 50000$00 por instalação;
De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 250000$00 por instalação.
3.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização da inspecção das instalações de gás, tendo em vista a sua ligação à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspecções periódicas, são determinados da forma seguinte:
Pela inspecção de instalação de gás a edifícios habitacionais:
T (taxa) = 12500$00 + 2500$00 n
sendo n o número de fogos do edifício;
Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 12500$00 por instalação;
Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 30000$00 por instalação;
Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 75000$00 por instalação;
Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 300000$00 por instalação.
4.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização das inspecções das redes a ramais são, por cada rede inspeccionada, determinados da forma seguinte:
120000$00 + 5000$00 n
sendo n o número de ramais da rede.
5.º O pagamento das taxas referidas nos números anteriores deve ser feito às entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e inspecções de gás, no acto do respectivo pedido, salvo acordo em contrário estabelecido entre estas entidades e os interessados.
6.º Os valores das taxas referidas nos números anteriores incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, sendo actualizáveis, em Janeiro de cada ano, com base na evolução anual do índice de preços ao consumidor no continente, sendo o valor final arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
7.º A actualização das taxas nos termos previstos no número anterior será publicitada por despacho do director-geral da Energia.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 25 de Julho de 2000.
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