Portaria n.º 625/2000 — Estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e…

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás

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de 22 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico relativo ao projecto, à execução, ao abastecimento e à manutenção das instalações de gás combustível em edifícios, confere às entidades inspectoras de instalações de gás competências ao nível da apreciação dos projectos de instalações de gás em edifícios e a comprovação da sua conformidade com a legislação aplicável, bem como a inspecção das instalações de gás.

De igual modo, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabeleceu as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, previu que as inspecções dessas redes e ramais seriam realizadas por entidades inspectoras de instalações de gás.

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, os serviços prestados pelas entidades inspectoras, no âmbito do exercício das competências referidas, dão lugar à cobrança de taxas cujo pagamento é suportado pelos interessados segundo os termos previstos naquele diploma e sua regulamentação.

De acordo com o estabelecido no citado preceito, a forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento das referidas taxas são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.

Procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, a presente portaria tem por finalidade estabelecer os montantes das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás, incluindo as suas formas de cálculo, determinação do valor e pagamento devidos pela prestação de serviços, no âmbito da apreciação de projectos e comprovação de conformidade e de inspecções de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

2.º Os montantes das taxas a cobrar pela apreciação de projectos de instalações de gás e comprovação de conformidade são determinados da forma seguinte:

a)

De edifícios habitacionais:

T (taxa) = 6000$00 + 300$00 n

sendo n o número de fogos do edifício;

b)

De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 6000$00 por instalação;

c)

De edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 20000$00 por instalação;

d)

De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 50000$00 por instalação;

e)

De edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 250000$00 por instalação.

3.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização da inspecção das instalações de gás, tendo em vista a sua ligação à rede para abastecimento, bem como pela realização das inspecções periódicas, são determinados da forma seguinte:

a)

Pela inspecção de instalação de gás a edifícios habitacionais:

T (taxa) = 12500$00 + 2500$00 n

sendo n o número de fogos do edifício;

b)

Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada inferior a 50 kW - 12500$00 por instalação;

c)

Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector terciário ou industrial de potência instalada igual ou superior a 50 kW e inferior a 500 kW - 30000$00 por instalação;

d)

Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 500 kW e inferior a 5000 kW - 75000$00 por instalação;

e)

Pela inspecção de instalação de gás de edifícios do sector industrial de potência instalada igual ou superior a 5000 kW - 300000$00 por instalação.

4.º Os montantes das taxas a cobrar pela realização das inspecções das redes a ramais são, por cada rede inspeccionada, determinados da forma seguinte:

120000$00 + 5000$00 n

sendo n o número de ramais da rede.

5.º O pagamento das taxas referidas nos números anteriores deve ser feito às entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e inspecções de gás, no acto do respectivo pedido, salvo acordo em contrário estabelecido entre estas entidades e os interessados.

6.º Os valores das taxas referidas nos números anteriores incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, sendo actualizáveis, em Janeiro de cada ano, com base na evolução anual do índice de preços ao consumidor no continente, sendo o valor final arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.

7.º A actualização das taxas nos termos previstos no número anterior será publicitada por despacho do director-geral da Energia.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 25 de Julho de 2000.

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