Portaria n.º 627/2000 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-A3/93, de 14 de Julho, os prédios rústicos designados por…
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2 atos modificativos · 2006-06-26, Portaria n.º 646/2006 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-A3/93…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-A3/93, de 14 de Julho, os prédios rústicos designados por Courela da Aboicinha, Padrões e Courela da Ameirinha, sitos nas freguesias de Azinheira de Barros e Grândola, município de Grândola
de 22 de Agosto
Pela Portaria n.º 667-A3/93, de 14 de Julho, foi concessionada a António Conceição Gonçalves a zona de caça turística da Herdade de Padrões e anexas, processo n.º 1446-DGF, situada nas freguesias de Grândola, Azinheira de Barros e São Mamede de Sádão, município de Grândola, com uma área de 417,8170 ha, válida até 14 de Julho de 2013.
A concessionária requereu agora a anexação de três prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 461,90 ha, sitos nas freguesias Grândola e Azinheira de Barros, município de Grândola.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 667-A3/93, de 14 de Julho, os prédios rústicos designados por Courela da Aboicinha, Padrões e Courela da Ameirinha, com uma área de 461,90 ha, sitos nas freguesias de Azinheira de Barros e Grândola, município de Grândola, ficando a mesma com a área total de 879,7170 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça passa a ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
3.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à legalização do quarto para «descanso ocasional», caso o mesmo seja afecto à exploração turística.
Em 13 de Julho de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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