Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2000 — Cria o Observatório do Turismo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Observatório do Turismo

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O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho, que cria o Conselho Sectorial do Turismo, prevê a criação de um Observatório do Turismo, concebido por forma a ser utilizado pelo Governo, pelos turistas e pelos próprios operadores do mercado e a garantir uma articulação entre as entidades melhor vocacionadas para a recolha e para a utilização da informação.

A existência de um quadro de diagnóstico da actividade turística é decisiva para compreender, explicar e definir estratégias atempadas de reforço da sua competitividade, para obter consensos sobre os grandes problemas, constrangimentos e potencialidades do turismo português, para identificar as áreas prioritárias de intervenção e o papel a desempenhar não só pelas instituições responsáveis pelas políticas do sector como pelos próprios operadores turísticos.

A produção estatística sobre o sector do turismo em Portugal assenta num sistema completo a nível dos indicadores de base, notando-se contudo algumas carências no tocante a dados segmentados, conjunturais e previsionais. Por outro lado, nota-se uma crescente sobreposição da divulgação de dados sobre a evolução do sector do turismo, sendo evidente a coexistência de análises e perspectivas díspares, em muitos casos suportadas por elementos de grande fragilidade técnico-científica e provenientes de amostras parcelares não representativas do universo.

Importa, pois, criar um conjunto de mecanismos que viabilizem a remoção dos efeitos negativos existentes, criando-se uma estrutura que funcione como elemento catalisador.

Acresce que a Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, ao fazer eco da opção por um modelo de funcionamento suportado por uma aposta clara na construção de uma parceria estratégica entre as políticas públicas e as iniciativas dos agentes económicos privados, veio impor a reorganização e reestruturação dos serviços em obediência a uma lógica de desburocratização, qualidade e competitividade.

Nesse sentido, pretende-se que o Observatório do Turismo seja um fórum de debate técnico de ideias em que participam lado a lado os agentes económicos privados e os organismos públicos, de forma a criar as condições que permitam dar resposta às modernas exigências do sector turístico, dando curso a uma estratégia de actuação concertada com as entidades representativas do sector privado, nomeadamente da hotelaria e de outras formas de alojamento turístico, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, das agências de viagens e turismo, do ordenamento do território e de urbanismo, dos transportes e do ambiente.

Em conformidade, é criado o Observatório do Turismo como uma estrutura susceptível de garantir o acompanhamento, a investigação, a divulgação e a análise da evolução da actividade turística, por forma a formular diagnósticos sectoriais e subsectoriais e a facilitar a actividade dos agentes económicos e a própria transparência do mercado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e consultadas as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - O Observatório do Turismo é uma estrutura de projecto criada junto do Ministério da Economia, com o objectivo de promover a investigação, a recolha, a análise e a divulgação dos dados referentes à evolução da actividade turística, por forma a compreender, explicar e definir estratégias atempadas de reforço da sua competitividade.

2 - São objectivos do Observatório do Turismo:

a)

Contribuir para um melhor conhecimento da realidade do sector do turismo, que possibilite às empresas e aos decisores institucionais preparar e antecipar as suas decisões;

b)

Criar um espaço de debate técnico permanente sobre os problemas e os desafios que se colocam ao sector, no respeito pela pluralidade das suas formas organizacionais;

c)

Proceder ao acompanhamento e avaliação do impacte de medidas e programas de reconversão e modernização do sector, sem prejuízo das competências que neste domínio caibam a outras entidades.

3 - O Observatório do Turismo compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho coordenador;

b)

A unidade técnica executiva.

4.1 - O conselho coordenador é composto por:

a)

Um presidente, a nomear por despacho do Ministro da Economia, de entre personalidades de reconhecida competência na área do turismo;

b)

Um representante da Direcção-Geral do Turismo, que exercerá o cargo de vice-presidente;

c)

Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

d)

Um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;

e)

Um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

f)

Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

g)

Um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

h)

Um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

i)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

j)

Um representante da Associação Nacional de Regiões de Turismo;

l)

Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

m)

Dois representantes da Confederação do Turismo Português;

n)

Um representante da Federação da Indústria Hoteleira e do Alojamento Turístico de Portugal;

o)

Um representante da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;

p)

Um representante da Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo;

q)

Um representante da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor;

r)

Um representante da Associação Portuguesa de Casinos;

s)

Um representante do Conselho Nacional da Indústria do Golf;

t)

Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

u)

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

v)

Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;

x)

Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

z)

O director da Unidade Técnica Executiva.

4.2 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do conselho coordenador e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados para integrar os trabalhos do conselho coordenador até cinco elementos, a título individual ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito pelo presidente do conselho coordenador, sem direito a voto.

5 - São atribuições do conselho coordenador:

a)

A direcção do Observatório do Turismo;

b)

A prática dos actos necessários à prossecução dos objectivos do Observatório do Turismo;

c)

A articulação da orientação global do Observatório do Turismo com o Conselho Sectorial do Turismo, nomeadamente em termos de resposta às necessidades de diagnóstico dos problemas do sector.

6 - São competências do conselho coordenador:

a)

Elaborar a proposta de orçamento, o plano de actividades e os demais instrumentos de gestão previsional, a submeter à apreciação do Ministro da Economia;

b)

Gerir o pessoal do Observatório do Turismo;

c)

Coordenar as acções a desenvolver, nomeadamente no que diga respeito à adjudicação de estudos e trabalhos a outras entidades;

d)

Desenvolver um sistema de informação para suporte às actividades do Observatório;

e)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em actividades relacionadas com as suas atribuições.

7.1 - O presidente do conselho coordenador representa o Observatório junto de terceiros, podendo delegar no vice-presidente o exercício dessas funções nas suas ausências e impedimentos.

7.2 - O conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do presidente, sempre que este o considere necessário, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

7.3 - Nas reuniões do conselho coordenador, o presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.

7.4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões do conselho coordenador, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participarem.

8 - O conselho coordenador elaborará um regulamento interno do Observatório do Turismo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, que submeterá à aprovação do Ministro da Economia.

9 - São competências da Unidade Técnica Executiva:

a)

A análise, o cruzamento e a divulgação integrada da informação estatística sectorial produzida por várias entidades;

b)

O lançamento de operações estatísticas complementares em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;

c)

A disponibilização dos dados informativos, estatísticos, analíticos e documentais através de publicações regulares, editadas através de uma linha gráfica coerente e uniforme;

d)

A promoção, a gestão, o acompanhamento e a realização de estudos específicos relevantes para melhorar e aprofundar o conhecimento sobre o sector do turismo;

e)

A organização e manutenção de um sistema de informação que sistematize uma base de dados sectorial;

f)

A organização e participação em seminários, encontros e sessões de debate sobre temas relevantes para o sector, nomeadamente tendo por base a informação estatística existente e os estudos promovidos pelo Observatório;

g)

A regular divulgação da informação e dos estudos sobre o sector que o Observatório venha a produzir, através de meios próprios e diversificados.

10.1 - A Unidade Técnica Executiva funcionará em Lisboa, em instalações disponibilizadas para o efeito pelo Ministério da Economia.

10.2 - A Unidade Técnica Executiva é composta por:

a)

Um director técnico, que coordena o seu funcionamento, nomeado pelo Ministro da Economia, sob proposta do presidente do conselho coordenador;

b)

Um corpo técnico e administrativo, composto por três pessoas, que apoiará o director;

c)

Unidades de observação Regional Permanente, por áreas NUT II, formalizadas através de protocolo aprovado pelo conselho coordenador e homologado pelo Ministro da Economia.

10.3 - A gestão funcional das actividades programadas será definida por protocolos entre a Unidade Técnica Executiva e as entidades que integrarão as unidades de observação regional permanente e as unidades de investigação previstas no número seguinte, os quais deverão ser aprovados pelo conselho coordenador e homologados pelo Ministro da Economia.

10.4 - A Unidade Técnica Executiva articular-se-á com unidades de investigação, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, associações empresariais, associações de desenvolvimento regional e local, centros de estudo e regiões de turismo, nos termos a estabelecer em protocolos aprovados pelo conselho coordenador e homologados pelo Ministro da Economia.

10.5 - A composição da Unidade Técnica Executiva será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, mediante proposta do seu director técnico, podendo os seus elementos ser nomeados em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento dos serviços e organismos da Administração Pública ou de empresas públicas ou privadas.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do número anterior, o conselho coordenador pode celebrar contratos de prestação de serviços temporários com profissionais liberais ou outros, conforme a especialidade e a natureza das tarefas a prosseguir, nos termos previstos na lei geral.

12 - Os encargos decorrentes do funcionamento do Observatório do Turismo, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar, são assegurados:

a)

Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Programa Operacional do Ministério da Economia, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, os quais serão disponibilizados pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

b)

Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, das entidades representadas no conselho coordenador ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

c)

Pelas contrapartidas pelos serviços prestados;

d)

Pelas receitas provenientes do patrocínio e venda das edições ou publicações que vier a promover ou editar;

e)

Por quaisquer outras receitas resultantes da prossecução das suas atribuições, que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

13.1 - Ao presidente do conselho coordenador é atribuída a remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 do pessoal dirigente.

13.2 - Aos restantes membros do conselho coordenador será atribuída pela presença em cada reunião desse órgão em que estejam presentes uma importância correspondente a 10% da remuneração auferida pelo presidente.

13.3 - O director da Unidade Técnica Executiva é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

13.4 - As remunerações previstas nos números anteriores serão suportadas por uma medida a criar para o efeito no Programa Operacional da Economia, as quais serão disponibilizadas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

13.5 - Aplicam-se ao disposto nos n.os 13.1 a 13.4 as limitações previstas na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

14 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, de 12 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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