Portaria n.º 650/2000(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2000-04-11
Última atualização 2006-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-11-20, Portaria n.º 1855/2006

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 650/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, veio regulamentar o exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, ficando o mesmo dependente da obtenção de título profissional, mediante emissão de uma cédula profissional, a emitir pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, como salvaguarda de direitos adquiridos, prevê-se a autorização do exercício das mesmas profissões por profissionais não detentores das habilitações exigidas.

Ainda nos termos daquele diploma, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde organiza e mantém actualizado o registo dos profissionais por ele abrangidos, ficando o registo sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, o seguinte:

Pela presente portaria fixa-se a taxa de 10 000$00 pelo registo do título profissional e igual taxa por cada autorização de exercício concedido ao abrigo do artigo 8.º do mesmo diploma.

28 de Março de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.

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