Decreto-Lei n.º 66/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 210/97, de 31 de Agosto, que define um regime específico de complemento de habilitações dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-04-26
Última atualização 2001-06-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-06-27, Decreto Legislativo Regional n.º 16/2001/M — Altera o índice remuneratório dos professore…

Altera o Decreto-Lei n.º 210/97, de 31 de Agosto, que define um regime específico de complemento de habilitações dos professores de habiltação suficiente vinculados ao Ministério da Educação

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Abril

A situação específica dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de um diploma, o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que visava, pela primeira vez, solucionar um conjunto de dificuldades que se arrastavam, em muitos casos, há mais de 20 anos.

Contudo, a aplicação do referido diploma legal apresentou algumas dificuldades, não se revelando bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes, como inicialmente se pretendia.

Importa, assim, operar, através do presente diploma, um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que concretizem o princípio de justiça àquele subjacente.

Foram respeitados os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Objecto

Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º — Integração em quadros de escola

Os docentes a que se refere o artigo 1.º ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagar.

Artigo 4.º — Habilitação profissional

1 - ...

2 - ...

a)

Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas que constituem o primeiro ano da profissionalização em serviço, nos termos da legislação aplicável;

b)

Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas de Ciências de Educação que integrem um curso de licenciatura em Ensino ministrado pela Universidade Aberta;

c)

Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado pela Universidade Aberta;

d)

Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida de um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior;

e)

Licenciatura em ensino para completamento de habilitações profissionais, em regime de ensino presencial ou a distância.

3 - ...

4 - O disposto no número anterior fica condicionado à comprovação pelos docentes do aproveitamento em, pelo menos, 50% de um conjunto de disciplinas que se desenvolvam ao longo de todo o ano lectivo, sem prejuízo da conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003.

5 - Consideram-se igualmente profissionalizados os docentes que, em 1 de Setembro de 1999, possuíssem, cumulativamente, mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço docente, ou 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente, como vinculados de habilitação suficiente, acrescidos:

a)

Das disciplinas de Ciências da Educação que integram o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, no qual os docentes se encontram matriculados; ou

b)

Do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado através da Universidade Aberta; ou

c)

De um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior.

Artigo 5.º — Concurso

A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares do quadro nos termos do artigo 3.º depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria, para efeitos de profissionalização.

Artigo 6.º — Integração na carreira técnico-profissional

1 - Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista.

2 - São igualmente integrados na carreira e categoria a que se refere o número anterior os docentes que em qualquer momento o requeiram.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º — Remuneração transitória

Até à integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário, os docentes a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são remunerados pelo índice 145.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

As alterações constantes do presente diploma produzem os seus efeitos a 1 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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