Portaria n.º 66-A/2000 — Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Monte Branco e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Monte Branco e outras (processo n.º 241-DGF), abrangendo os prédios rústicos designados «Herdade do Monte Branco», «Herdade da Carrasca» e «Herdade dos Borrazeiros da Serra», sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 447/99, de 19 de Junho
de 16 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 595/92, de 27 de Junho, foi concessionada à Sociedade de Caça da Serra da Adiça a zona de caça turística da Herdade do Monte Branco e outras (processo n.º 241-DGF), situada na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 1176,0375 ha, válida até 31 de Maio de 1999.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Monte Branco e outras (processo n.º 241-DGF), abrangendo os prédios rústicos designados «Herdade do Monte Branco», «Herdade da Carrasca» e «Herdade dos Borrazeiros da Serra», sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 1172,8375 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, conjugado com o disposto no artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 83.º, todos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 595/92, de 27 de Junho.
4.º É revogada a Portaria n.º 447/99, de 19 de Junho.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1999.
Em 4 de Fevereiro de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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