Portaria n.º 662/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé, na…
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé, na freguesia de Cachopo, município de Tavira, e na freguesia de Martim Longo, município de Alcoutim
de 29 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ameixial, município de Loulé, com uma área de 180 ha, na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com uma área de 750,60 ha, e na freguesia de Martim Longo, município de Alcoutim, com uma área de 39,40 ha, o que perfaz a área total de 970 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Migrantes - Associação de Caçadores, com o número de pessoa colectiva 504328522 e sede em Mealha, Cachopo, Tavira, a zona de caça associativa da Mealha (processo n.º 2342 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Julho de 2000.
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