Portaria n.º 668/2000 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 722-T/92, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…
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Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 722-T/92, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor
de 29 de Agosto
Pela Portaria n.º 722-T/92, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Penamacor a zona de caça associativa de Penamacor, processo n.º 1126-DGF, situada na freguesia e município de Penamacor, com uma área de 2478 ha, válida até 15 de Julho de 2004.
Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi a zona de caça associativa de Penamacor regularizada pela Portaria n.º 617/97, de 8 de Agosto, tendo reduzido a sua área para 775,9912 ha.
A concessionária requereu entretanto a anexação de vários prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 679,9750 hectares.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 722-T/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 617/97, de 8 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor, com uma área de 679,9750 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1455,9662 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Agosto de 2000.
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