Resolução n.º 68/2000 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Resolução n.º 68/2000 (2.ª série). - Sob proposta dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 25.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, conjugado com o artigo 70.º dos mesmos Estatutos;

Havendo a conveniência de reestruturar os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho por forma a adequá-los à sua real dimensão, impõe-se alterar o respectivo regulamento orgânico, aprovado pela resolução SU-26/95, de 24 de Julho, em cumprimento do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e pontualmente alterado pela resolução SU-6/97, de 27 de Janeiro;

O senado universitário da Universidade do Minho delibera:

Aprovar a alteração ao regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, cuja redacção actualizada se publica em anexo a esta resolução e dela faz parte integrante.

Alteração ao regulamento orgânico dos SASUM

Artigo 1.º

O artigo 7.º do regulamento orgânico dos SASUM passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Compete ainda ao administrador dos SASUM racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:

a)

Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b)

Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;

c)

Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados."

Artigo 2.º

É aditado um artigo ao regulamento orgânico dos SASUM, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Gabinete do administrador

O gabinete do administrador compreende:

1) O gabinete de auditoria interna;

2) O secretariado;

3) Os recursos humanos;

4) A informática;

5) Os serviços de manutenção."

Artigo 3.º

Os artigos 8.º e 9.º do regulamento orgânico passam, respectivamente, a artigos 9.º e 10.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo dos SASUM é constituído por:

a)

O reitor, que preside;

b)

O administrador para a Acção Social;

c)

Técnico superior do Departamento Administrativo e Financeiro.

Artigo 10.º — Competências do conselho administrativo

Cabe, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do artigo 7.º deste regulamento e fiscalizar a sua execução;

b)

Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte;

c)

Promover e fiscalizar a cobrança das receitas, autorizar despesas e verificar e visar o seu processamento;

d)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e)

Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f)

Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g)

Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h)

Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;

i)

Definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução das atribuições da acção social na Universidade do Minho."

Artigo 4.º

1 - O capítulo III, cuja epígrafe se mantém, é constituído pelos artigos 11.º a 15.º, que passam a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 11.º — Estrutura dos Serviços

1 - A estrutura dos SASUM é composta por departamentos e secções.

2 - A coordenação de cada departamento é feita, de acordo com o previsto no presente regulamento, por um director de serviços, por um chefe de divisão ou por um técnico superior nomeado por despacho do dirigente máximo.

3 - O conselho administrativo definirá o nível de chefia para cada departamento.

4 - Os departamentos são os seguintes:

a)

Departamento Administrativo e Financeiro;

b)

Departamento Alimentar;

c)

Departamento Social;

d)

Departamento Desportivo e Cultural.

Artigo 12.º — Departamento Administrativo e Financeiro

O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um técnico superior e compreende as seguintes secções:

a)

Expediente;

b)

Contabilidade;

c)

Orçamento e Conta;

d)

Facturação;

e)

Tesouraria;

f)

Património;

g)

Economato e Aprovisionamento.

Artigo 13.º — Departamento de Apoio Social

1 - O Departamento de Apoio Social é dirigido por um director de serviços e engloba as seguintes secções:

a)

Bolsas;

b)

Alojamento;

c)

Procuradoria;

d)

Apoio Clínico (Médico e Psicológico).

2 - Este Departamento inclui ainda o processo inerente ao controlo das receitas da Universidade provenientes da cobrança das propinas.

Artigo 14.º — Departamento de Alimentação

1 - O Departamento de Alimentação compreende a gestão e funcionamento de bares, cantinas, snacks e restaurantes.

2 - Na gestão deste Departamento o administrador é auxiliado por um ou mais coordenadores de alimentação.

3 - Os coordenadores são nomeados por despacho do administrador de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.

4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o administrador pode propor o recrutamento, em regime de avença, de pessoal do exterior ao serviço com perfil adequado nos termos da lei.

Artigo 15.º — Departamento Desportivo e Cultural

1 - O Departamento Desportivo e Cultural é coordenado por um chefe de divisão, a quem incumbe simultaneamente a Divisão de Desporto e Cultura e a gestão dos espaços desportivos.

2 - O Departamento Desportivo e Cultural desenvolve a sua actividade, nomeadamente, quanto à dinamização do desporto da academia, em cooperação com a Associação Académica da Universidade do Minho e com os organismos representativos dos trabalhadores.

3 - A dinamização cultural é feita conjuntamente com a Associação Académica e grupos culturais que sejam constituídos maioritariamente por alunos, ou antigos alunos, da Universidade do Minho."

2 - O capítulo IV, mantendo a mesma epígrafe, passa a ser constituído pelos artigos 16.º a 18.º, com a seguinte redacção:

"CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Funcionamento dos departamentos e secções

As normas de funcionamento interno dos departamentos e secções serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo.

Artigo 17.º — Omissões

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas legais em vigor.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação."

Regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, veio adequar a acção social no ensino superior ao disposto na lei de autonomia universitária.

Com esta alteração, os Serviços de Acção Social passam a ser uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.

O presente regulamento orgânico procura racionalizar a gestão dos Serviços, sem perder de vista a especificidade e vocação principal dos Serviços de Acção Social, que é o apoio ao corpo discente da Universidade do Minho, com vista a melhorar o sucesso escolar.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

Os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho (SASUM) são uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Objectivos

Os Serviços de Acção Social têm por objectivo proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.

CAPÍTULO II — Dos órgãos

Artigo 3.º — Conselho de Acção Social

O Conselho de Acção Social, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, é o órgão superior de gestão da acção social da Universidade do Minho, cabendo-lhe definir e orientar apoio a conceder aos estudantes.

Artigo 4.º — Competências do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho de Acção Social:

a)

Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na Universidade do Minho;

b)

Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos Serviços;

c)

Dar parecer sobre a forma de relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio e longo prazo para a acção social;

d)

Propor mecanismos que garantam a qualidade dos Serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerado adequado à Universidade do Minho.

Artigo 5.º — Órgãos dos Serviços de Acção social

São órgãos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho:

a)

O administrador para a Acção Social;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º — Administrador

1 - Compete ao administrador para a Acção Social assegurar o funcionamento e a dinamização dos SASUM e a execução dos planos e deliberação aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador para a Acção Social é nomeado pelo reitor.

3 - O cargo de administrador para a Acção Social é equiparado a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º — Competências do administrador

1 - Compete ao administrador dos SASUM:

a)

Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUM;

b)

Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUM;

c)

Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;

d)

Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUM.

2 - Compete ainda ao administrador dos SASUM racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:

a)

Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b)

Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;

c)

Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados.

Artigo 8.º — Gabinete do administrador

O gabinete do administrador compreende:

1) O gabinete de auditoria interna;

2) O secretariado;

3) Os recursos humanos;

4) A informática;

5) Os serviços de manutenção.

Artigo 9.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo dos SASUM é constituído por:

a)

O reitor, que preside;

b)

O administrador para a Acção Social;

c)

O técnico superior do Departamento Administrativo e Financeiro.

Artigo 10.º — Competências do conselho administrativo

Cabe, em especial, ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do artigo 7.º deste regulamento e fiscalizar a sua execução;

b)

Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte;

c)

Promover e fiscalizar a cobrança das receitas, autorizar despesas e verificar e visar o seu processamento;

d)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e)

Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f)

Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g)

Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h)

Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;

i)

Definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução das atribuições da acção social na Universidade do Minho.

CAPÍTULO III — Serviços

Artigo 11.º — Estrutura dos Serviços

1 - A estrutura dos SASUM é composta por departamentos e secções.

2 - A coordenação de cada departamento é feita, de acordo com o previsto no presente regulamento, por um director de serviços, por um chefe de divisão ou por um técnico superior nomeado por despacho do dirigente máximo.

3 - O conselho administrativo definirá o nível de chefia para cada departamento.

4 - Os departamentos são os seguintes:

a)

Departamento Administrativo e Financeiro;

b)

Departamento Alimentar;

c)

Departamento Social;

d)

Departamento Desportivo e Cultural.

Artigo 12.º — Departamento Administrativo e financeiro

O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um técnico superior e compreende as seguintes secções:

a)

Expediente;

b)

Contabilidade;

c)

Orçamento e Contas;

d)

Facturação;

e)

Tesouraria;

f)

Património;

g)

Economato e Aprovisionamento.

Artigo 13.º — Departamento de Apoio Social

1 - O Departamento de Apoio Social é dirigido por um director de serviços e engloba as seguintes secções:

a)

Bolsas;

b)

Alojamento;

c)

Procuradoria;

d)

Apoio Clínico (Médico e Psicológico).

2 - Este Departamento inclui ainda o processo inerente ao controlo das receitas da Universidade provenientes da cobrança das propinas.

Artigo 14.º — Departamento de Alimentação

1 - O Departamento de Alimentação compreende a gestão e funcionamento de bares, cantinas, snacks e restaurantes.

2 - Na gestão deste Departamento o administrador é auxiliado por um ou mais coordenadores de alimentação.

3 - Os coordenadores são nomeados por despacho do administrador de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.

4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o administrador pode propor o recrutamento em regime de avença de pessoal do exterior ao serviço com perfil adequado, nos termos da lei.

Artigo 15.º — Departamento Desportivo e Cultural

1 - O Departamento Desportivo e Cultural é coordenado por um chefe de divisão, a quem incumbe simultaneamente a Divisão de Desporto e Cultura e a gestão dos espaços desportivos.

2 - O Departamento Desportivo e Cultural desenvolve a sua actividade, nomeadamente quanto à dinamização do desporto da academia, em cooperação com a Associação Académica da Universidade do Minho e com os organismos representativos dos trabalhadores.

3 - A dinamização cultural é feita conjuntamente com a Associação Académica e grupos culturais que sejam constituídos maioritariamente por alunos, ou antigos alunos, da Universidade do Minho.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Funcionamento dos departamentos e secções

As normas de funcionamento interno dos departamentos e secções serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo.

Artigo 17.º — Omissões

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas legais em vigor.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

8 de Maio de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

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