Resolução n.º 68/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 68/2000 (2.ª série). - Sob proposta dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 25.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, conjugado com o artigo 70.º dos mesmos Estatutos;
Havendo a conveniência de reestruturar os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho por forma a adequá-los à sua real dimensão, impõe-se alterar o respectivo regulamento orgânico, aprovado pela resolução SU-26/95, de 24 de Julho, em cumprimento do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e pontualmente alterado pela resolução SU-6/97, de 27 de Janeiro;
O senado universitário da Universidade do Minho delibera:
Aprovar a alteração ao regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, cuja redacção actualizada se publica em anexo a esta resolução e dela faz parte integrante.
Alteração ao regulamento orgânico dos SASUM
Artigo 1.º
O artigo 7.º do regulamento orgânico dos SASUM passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
1 - ...
...
...
...
...
2 - Compete ainda ao administrador dos SASUM racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:
Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;
Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;
Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados."
Artigo 2.º
É aditado um artigo ao regulamento orgânico dos SASUM, com a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Gabinete do administrador
O gabinete do administrador compreende:
1) O gabinete de auditoria interna;
2) O secretariado;
3) Os recursos humanos;
4) A informática;
5) Os serviços de manutenção."
Artigo 3.º
Os artigos 8.º e 9.º do regulamento orgânico passam, respectivamente, a artigos 9.º e 10.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo dos SASUM é constituído por:
O reitor, que preside;
O administrador para a Acção Social;
Técnico superior do Departamento Administrativo e Financeiro.
Artigo 10.º — Competências do conselho administrativo
Cabe, em especial, ao conselho administrativo:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do artigo 7.º deste regulamento e fiscalizar a sua execução;
Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte;
Promover e fiscalizar a cobrança das receitas, autorizar despesas e verificar e visar o seu processamento;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
Deliberar sobre o montante do fundo permanente;
Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;
Definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução das atribuições da acção social na Universidade do Minho."
Artigo 4.º
1 - O capítulo III, cuja epígrafe se mantém, é constituído pelos artigos 11.º a 15.º, que passam a ter a seguinte redacção:
"CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 11.º — Estrutura dos Serviços
1 - A estrutura dos SASUM é composta por departamentos e secções.
2 - A coordenação de cada departamento é feita, de acordo com o previsto no presente regulamento, por um director de serviços, por um chefe de divisão ou por um técnico superior nomeado por despacho do dirigente máximo.
3 - O conselho administrativo definirá o nível de chefia para cada departamento.
4 - Os departamentos são os seguintes:
Departamento Administrativo e Financeiro;
Departamento Alimentar;
Departamento Social;
Departamento Desportivo e Cultural.
Artigo 12.º — Departamento Administrativo e Financeiro
O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um técnico superior e compreende as seguintes secções:
Expediente;
Contabilidade;
Orçamento e Conta;
Facturação;
Tesouraria;
Património;
Economato e Aprovisionamento.
Artigo 13.º — Departamento de Apoio Social
1 - O Departamento de Apoio Social é dirigido por um director de serviços e engloba as seguintes secções:
Bolsas;
Alojamento;
Procuradoria;
Apoio Clínico (Médico e Psicológico).
2 - Este Departamento inclui ainda o processo inerente ao controlo das receitas da Universidade provenientes da cobrança das propinas.
Artigo 14.º — Departamento de Alimentação
1 - O Departamento de Alimentação compreende a gestão e funcionamento de bares, cantinas, snacks e restaurantes.
2 - Na gestão deste Departamento o administrador é auxiliado por um ou mais coordenadores de alimentação.
3 - Os coordenadores são nomeados por despacho do administrador de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.
4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o administrador pode propor o recrutamento, em regime de avença, de pessoal do exterior ao serviço com perfil adequado nos termos da lei.
Artigo 15.º — Departamento Desportivo e Cultural
1 - O Departamento Desportivo e Cultural é coordenado por um chefe de divisão, a quem incumbe simultaneamente a Divisão de Desporto e Cultura e a gestão dos espaços desportivos.
2 - O Departamento Desportivo e Cultural desenvolve a sua actividade, nomeadamente, quanto à dinamização do desporto da academia, em cooperação com a Associação Académica da Universidade do Minho e com os organismos representativos dos trabalhadores.
3 - A dinamização cultural é feita conjuntamente com a Associação Académica e grupos culturais que sejam constituídos maioritariamente por alunos, ou antigos alunos, da Universidade do Minho."
2 - O capítulo IV, mantendo a mesma epígrafe, passa a ser constituído pelos artigos 16.º a 18.º, com a seguinte redacção:
"CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º — Funcionamento dos departamentos e secções
As normas de funcionamento interno dos departamentos e secções serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo.
Artigo 17.º — Omissões
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas legais em vigor.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação."
Regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, veio adequar a acção social no ensino superior ao disposto na lei de autonomia universitária.
Com esta alteração, os Serviços de Acção Social passam a ser uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.
O presente regulamento orgânico procura racionalizar a gestão dos Serviços, sem perder de vista a especificidade e vocação principal dos Serviços de Acção Social, que é o apoio ao corpo discente da Universidade do Minho, com vista a melhorar o sucesso escolar.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
Os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho (SASUM) são uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º — Objectivos
Os Serviços de Acção Social têm por objectivo proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.
CAPÍTULO II — Dos órgãos
Artigo 3.º — Conselho de Acção Social
O Conselho de Acção Social, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, é o órgão superior de gestão da acção social da Universidade do Minho, cabendo-lhe definir e orientar apoio a conceder aos estudantes.
Artigo 4.º — Competências do Conselho de Acção Social
1 - Compete ao Conselho de Acção Social:
Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na Universidade do Minho;
Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos Serviços;
Dar parecer sobre a forma de relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio e longo prazo para a acção social;
Propor mecanismos que garantam a qualidade dos Serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerado adequado à Universidade do Minho.
Artigo 5.º — Órgãos dos Serviços de Acção social
São órgãos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho:
O administrador para a Acção Social;
O conselho administrativo.
Artigo 6.º — Administrador
1 - Compete ao administrador para a Acção Social assegurar o funcionamento e a dinamização dos SASUM e a execução dos planos e deliberação aprovados pelos órgãos competentes.
2 - O administrador para a Acção Social é nomeado pelo reitor.
3 - O cargo de administrador para a Acção Social é equiparado a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º — Competências do administrador
1 - Compete ao administrador dos SASUM:
Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUM;
Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUM;
Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUM.
2 - Compete ainda ao administrador dos SASUM racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:
Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;
Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;
Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados.
Artigo 8.º — Gabinete do administrador
O gabinete do administrador compreende:
1) O gabinete de auditoria interna;
2) O secretariado;
3) Os recursos humanos;
4) A informática;
5) Os serviços de manutenção.
Artigo 9.º — Conselho administrativo
O conselho administrativo dos SASUM é constituído por:
O reitor, que preside;
O administrador para a Acção Social;
O técnico superior do Departamento Administrativo e Financeiro.
Artigo 10.º — Competências do conselho administrativo
Cabe, em especial, ao conselho administrativo:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do artigo 7.º deste regulamento e fiscalizar a sua execução;
Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte;
Promover e fiscalizar a cobrança das receitas, autorizar despesas e verificar e visar o seu processamento;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
Deliberar sobre o montante do fundo permanente;
Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;
Definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução das atribuições da acção social na Universidade do Minho.
CAPÍTULO III — Serviços
Artigo 11.º — Estrutura dos Serviços
1 - A estrutura dos SASUM é composta por departamentos e secções.
2 - A coordenação de cada departamento é feita, de acordo com o previsto no presente regulamento, por um director de serviços, por um chefe de divisão ou por um técnico superior nomeado por despacho do dirigente máximo.
3 - O conselho administrativo definirá o nível de chefia para cada departamento.
4 - Os departamentos são os seguintes:
Departamento Administrativo e Financeiro;
Departamento Alimentar;
Departamento Social;
Departamento Desportivo e Cultural.
Artigo 12.º — Departamento Administrativo e financeiro
O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um técnico superior e compreende as seguintes secções:
Expediente;
Contabilidade;
Orçamento e Contas;
Facturação;
Tesouraria;
Património;
Economato e Aprovisionamento.
Artigo 13.º — Departamento de Apoio Social
1 - O Departamento de Apoio Social é dirigido por um director de serviços e engloba as seguintes secções:
Bolsas;
Alojamento;
Procuradoria;
Apoio Clínico (Médico e Psicológico).
2 - Este Departamento inclui ainda o processo inerente ao controlo das receitas da Universidade provenientes da cobrança das propinas.
Artigo 14.º — Departamento de Alimentação
1 - O Departamento de Alimentação compreende a gestão e funcionamento de bares, cantinas, snacks e restaurantes.
2 - Na gestão deste Departamento o administrador é auxiliado por um ou mais coordenadores de alimentação.
3 - Os coordenadores são nomeados por despacho do administrador de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.
4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o administrador pode propor o recrutamento em regime de avença de pessoal do exterior ao serviço com perfil adequado, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Departamento Desportivo e Cultural
1 - O Departamento Desportivo e Cultural é coordenado por um chefe de divisão, a quem incumbe simultaneamente a Divisão de Desporto e Cultura e a gestão dos espaços desportivos.
2 - O Departamento Desportivo e Cultural desenvolve a sua actividade, nomeadamente quanto à dinamização do desporto da academia, em cooperação com a Associação Académica da Universidade do Minho e com os organismos representativos dos trabalhadores.
3 - A dinamização cultural é feita conjuntamente com a Associação Académica e grupos culturais que sejam constituídos maioritariamente por alunos, ou antigos alunos, da Universidade do Minho.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º — Funcionamento dos departamentos e secções
As normas de funcionamento interno dos departamentos e secções serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo.
Artigo 17.º — Omissões
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas legais em vigor.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.
8 de Maio de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.
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