Resolução n.º 7/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 7/2000 (2.ª série). - Os apoios a conceder no âmbito do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil podem revestir a forma de subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis, como previsto no artigo 11.º do Regulamento de Aplicação do IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/98, de 19 de Setembro.
Considerando que em algumas das medidas incluídas naquele Programa as verbas que lhes foram atribuídas se encontram comprometidas na sua quase totalidade torna-se necessário proceder a alterações previstas no artigo 18.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 14.º, do Regulamento do IMIT.
Considerando ainda as recentes alterações ocorridas no âmbito do SIMIT - Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil, no sentido de acolher projectos e empresas de menor dimensão, foram criadas condições para que, numa perspectiva de optimização da gestão dos diversos programas do Quadro Comunitário de Apoio II, o IMIT possa apoiar projectos transitados de outros programas.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - As verbas provenientes do reembolso dos subsídios previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Aplicação ao IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/98, de 19 de Setembro, contabilizados pelo IAPMEI, num fundo consignado ao financiamento de novos projectos, podem financiar projectos da mesma tipologia daqueles que as libertaram.
2 - Para além do disposto no artigo 20.º do Regulamento do IMIT, podem também ser apoiados pelos regimes de apoio do SIMIT projectos que, ainda que apresentados ao abrigo de outros programas, não tenha sobre eles recaído decisão à data de publicação da presente resolução, ficando, em tudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes daqueles regimes, salvo no que concerne à data de início da candidatura.
22 de Dezembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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