Decreto n.º 7/2000 — Aprova a Convenção Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativa à Melhoria das Acessibilidades…

Tipo Decreto
Publicação 2000-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativa à Melhoria das Acessibilidades entre os Dois Países, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998

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de 24 de Abril

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte:

Artigo único

Aprova, para assinatura, a Convenção Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativa à Melhoria das Acessibilidades entre os Dois Países, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Assinado em 28 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVA À MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES ENTRE OS DOIS PAÍSES.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, animados pelo espírito de amistosa cooperação que preside às suas relações mútuas, decididos a promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças, de harmonia com o Tratado de Amizade e Cooperação de 22 de Novembro de 1977, em particular com o disposto no respectivo artigo 7.º, n.º 1, e com o fim de melhorar as condições relativas à circulação ferroviária, rodoviária e pedonal entre os dois países, acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de cooperação

Os dois Governos acordam em cooperar no planeamento e na programação de acções tendentes à melhoria das acessibilidades ferroviárias, rodoviárias e pedonais entre os dois países, garantindo níveis de serviço adequados e equivalentes, em conformidade com o interesse comum.

Artigo 2.º — Princípios

A construção e manutenção de pontes de interesse comum para serviço ferroviário, rodoviário e pedonal, bem como das respectivas acessibilidades, regem-se pela presente Convenção e não modificam a linha de fronteira entre os dois países.

Artigo 3.º — Pontes de interesse comum

1 - A elaboração dos projectos relativos às pontes de interesse comum, assim como a adjudicação, execução e direcção das respectivas obras, efectuar-se-á mediante concertação dos dois Governos.

2 - Os custos correspondentes serão suportados pelas duas Partes mediante entendimento a estabelecer pelos Governos, em princípio em partes iguais, de harmonia com as disponibilidades orçamentais ordinárias. No entanto, ambos os Governos poderão acordar noutras formas de financiamento, assim como atribuir a totalidade dos custos a um dos países.

3 - Cada Parte, por proposta do respectivo Governo, projectará e construirá, por sua conta, os acessos às pontes situados no respectivo território nacional.

4 - Os Governos de ambas as Partes poderão solicitar o apoio financeiro da União Europeia, tanto para a elaboração dos projectos como para a execução das obras, distribuindo-se as possíveis ajudas na proporção que for determinada em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os municípios, em Portugal, e as comunidades autónomas e os ayuntamientos, em Espanha, estarão habilitados a tomar as iniciativas que considerem oportunas para a construção e manutenção de pontes de interesse comum, assim como para a sua formalização e materialização, de acordo com a competência que lhes for reconhecida no ordenamento jurídico nacional ou, caso seja exigido por esse ordenamento, mediante confirmação do respectivo Governo.

Artigo 4.º — Facilidades necessárias às obras

1 - Os dois Governos concederão as facilidades necessárias à elaboração dos projectos e à execução das obras nos territórios respectivos.

2 - Neste sentido, promover-se-ão pela forma e em tempo oportunos as diligências com vista a facilitar as licenças, as autorizações e a ocupação dos terrenos necessários à execução dos correspondentes trabalhos.

Artigo 5.º — Comissões técnicas

1 - Será constituída para cada caso uma comissão técnica mista luso-espanhola, abreviadamente designada por comissão técnica, para a construção e manutenção de pontes que requeiram a concertação dos Governos dos dois países.

2 - Cabe às comissões técnicas estabelecer as características das pontes a construir por concertação dos Governos e atribuir o encargo da elaboração dos respectivos projectos, assim como assegurar a coordenação da elaboração dos projectos e da execução das obras e, bem assim, garantir uma relação permanente entre os serviços interessados dos dois países e exercer as funções que nesta Convenção se lhe atribuem.

3 - As comissões técnicas estão igualmente habilitadas para estabelecer os procedimentos de execução das obras de manutenção das pontes, incluindo o respectivo regime de exploração, sem prejuízo das disposições específicas já existentes a este respeito e do que seja determinado por ambos os Governos, atendendo à especificidade de cada ponte.

4 - Cada comissão técnica será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis e constituída mediante comunicação entre as duas Partes.

5 - Cada delegação à respectiva comissão técnica será presidida pela entidade que for designada pelo correspondente ministro da tutela.

6 - As presidências das delegações portuguesa e espanhola terão níveis hierárquicos equivalentes.

7 - Cada comissão técnica será presidida alternadamente por períodos de seis meses pelo presidente de cada delegação.

8 - Cada comissão técnica reunir-se-á sempre que se considere necessário, a pedido de qualquer das respectivas delegações.

9 - As decisões das comissões técnicas serão tomadas por comum acordo.

10 - Os presidentes das delegações poderão delegar todas ou algumas das suas funções em quem considerem adequado. Cada comissão técnica também poderá delegar determinadas funções ou cometer certos assuntos a grupos de trabalho restritos da mesma comissão.

Artigo 6.º — Aprovação do projecto e concurso para execução das obras

1 - Uma vez concluído o projecto, este será examinado pela respectiva comissão técnica, a qual fará subir a ambos os Governos os seus relatórios. Os dois Governos darão a sua aprovação ao projecto e concertarão na execução das obras.

2 - Uma vez obtida a concordância referida no número anterior, a comissão técnica porá a concurso a execução das obras. Para este efeito redigir-se-á um programa de concurso, que será aprovado pela comissão técnica.

3 - Realizado o concurso e abertas as propostas, a comissão técnica estudará as propostas admitidas. Efectuado o estudo, a comissão técnica proporá a ambos os Governos a adjudicação das obras à empresa ou grupos de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.

4 - Não obstante o disposto anteriormente, a comissão técnica poderá atribuir previamente a licitação, adjudicação e execução das obras da ponte a um dos países, em conformidade com a modalidade de contratação que ela julgar conveniente.

Artigo 7.º — Adjudicação e execução das obras

Uma vez concertados ambos os Governos na adjudicação das obras, o Governo encarregado procederá à adjudicação, contratação, execução e direcção das obras, em conformidade com a sua legislação nacional e sob sua responsabilidade.

Artigo 8.º — Pagamento dos custos

1 - O pagamento do custo do projecto que cabe ao Governo não encarregado da sua elaboração será por este efectuado uma vez estabelecida a aprovação do mesmo.

2 - Os pagamentos correspondentes ao custo das obras que cabe ao Governo não encarregado da sua execução serão efectuados por trimestres vencidos, depois de a comissão técnica ter examinado e aprovado as contas apresentadas pela delegação do Governo que tenha a seu cargo a execução das obras.

3 - Uma vez recebida a empreitada, o Governo encarregado da sua execução procederá à liquidação da mesma, que será apresentada à comissão técnica, a qual a examinará e aprovará ou fará as suas observações.

4 - Aprovada que seja a liquidação, a comissão técnica fará subir aos Governos a proposta correspondente e o Governo não encarregado da execução da empreitada procederá ao pagamento ao outro Governo da sua parte no saldo apurado.

Artigo 9.º — Condições de trabalho e de segurança

Tanto na execução das obras como quanto às condições de trabalho e segurança nas mesmas, a legislação aplicável será a da Parte que tenha a seu cargo a execução dos trabalhos.

Artigo 10.º — Tributação

1 - Cada Parte terá direito a exigir e cobrar as importâncias fiscais que, ao abrigo da legislação interna e das disposições da Convenção em vigor para evitar a dupla tributação, assinada por ambos as Partes, incidam sobre as operações de elaboração do projecto e a execução das obras ou as relacionadas com as anteriores.

2 - Nos casos não previstos na Convenção para evitar a dupla tributação, ambos os Governos comprometem-se a resolver, em concordância, os problemas fiscais que possam surgir da execução das obras.

Artigo 11.º — Recepção das obras

1 - Terminadas as obras, e com a concordância do Governo que as tenha tido a seu cargo, estas serão objecto de recepção provisória por parte do Governo encarregado. Da mesma maneira, decorrido o correspondente período de garantia, aquele procederá à sua recepção definitiva.

2 - Depois da recepção definitiva, o Governo que as tenha executado fará a entrega ao outro Governo da parte da ponte situada no seu território. Até esse momento, o primeiro Governo será responsável pelas obras e pela sua conservação. A partir de então, cada Governo assumirá a conservação da parte da obra situada no seu território.

3 - Se exigências técnicas o aconselharem, poderão tomar-se disposições especiais para a manutenção de cada uma das partes da obra ou para confiar a totalidade dos trabalhos de manutenção a uma única Parte, acordando-se nas correspondentes responsabilidades, de harmonia com a presente Convenção.

Artigo 12.º — Legislação aplicável aos contratos

1 - Os contratos relativos à elaboração do projecto e à execução das obras obedecerão à legislação do país que tenha a seu cargo a elaboração do projecto e a execução das obras.

2 - A resolução das divergências que possam surgir entre as empresas adjudicatárias da elaboração do projecto ou da execução das obras será da exclusiva responsabilidade das autoridades da Parte a cujo Governo tenha sido atribuída a responsabilidade correspondente.

Artigo 13.º — Propriedade da ponte e acessos correspondentes

1 - Cada Parte será proprietária da ponte e acessos correspondentes situados no respectivo território.

2 - A titularidade daquele direito será regulada pela respectiva legislação, sem prejuízo das obrigações internacionais correspondentes.

Artigo 14.º — Entrada em vigor e cessação de vigência

1 - A presente Convenção entrará em vigor na data em que ambas as Partes se houverem notificado do cumprimento das respectivas normas internas sobre a aprovação de convenções internacionais.

2 - Qualquer das Partes pode pôr termo à presente Convenção no prazo de seis meses, mediante comunicação por via diplomática, sem prejuízo da conclusão das obras já acordadas e satisfação dos compromissos assumidos.

Em fé do que os representantes dos Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, que são igualmente válidos para todos os efeitos.

Feita em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Pela República Portuguesa:

João Cardona Gomes Cravinho, Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pelo Reino de Espanha:

Rafael Arias-Salgado, Ministro do Fomento.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

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