Portaria n.º 701/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 701/2000 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Matosinhos solicitou a cedência de um terreno com a área de 660 m2, sito no lugar de Picoutos, freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, a desanexar dos prédios rústicos a seguir discriminados:
Do prédio rústico com a área de 1525 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1762/241195 e inscrito, a favor do Estado, pela inscrição G-1, será desanexada a área de 513 m2;
Do prédio rústico com a área de 914 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1600/090295 e inscrito, a favor do Estado, pela inscrição G-1, será desanexada a área de 147 m2.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Matosinhos da parcela de terreno com a área de 660 m2, sita no lugar de Picoutos, freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos.
2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão por o prédio se destinar à regularização do ribeiro de Picoutos.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 330 000$00, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se não lhe for conferido o fim que justifica a presente cessão no prazo máximo de dois anos.
6 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).