Portaria n.º 707/2000 — Determina que as repartições de finanças de nível III e as tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe passem…
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Determina que as repartições de finanças de nível III e as tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe passem, respectivamente, a serviços de finanças de nível II e a tesourarias de finanças de nível II
de 4 de Setembro
Nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, no plano local, os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) são constituídos por serviços de finanças de nível I ou II, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do referido diploma legal.
Do mencionado no n.º 2 do artigo 19.º daquele decreto-lei, infere-se que, transitoriamente, funcionarão junto dos referidos serviços tesourarias de finanças do mesmo nível.
Em consonância com as disposições legais acima referidas, não se justifica a manutenção quer das repartições de finanças de nível III quer das tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe que ainda funcionam na DGCI.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º As repartições de finanças de nível III e as tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe passam, respectivamente, a serviços de finanças de nível II e a tesourarias de finanças de nível II.
2.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 7 de Agosto de 2000.
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