Decreto-Lei n.º 71/2000 — Isenta de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais consequentes de deliberações relativas a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Isenta de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais consequentes de deliberações relativas a aumentos e reduções de capitais e alteração do pacto da EDA, S. A.
de 6 de Maio
A Resolução n.º 59/99, de 22 de Abril, do Governo Regional dos Açores, determinou que a cobertura das responsabilidades do fundo de pensões do pessoal da EDA - Electricidade dos Açores, S. A., para com o pessoal na situação de reforma em 31 de Dezembro de 1998 fosse assegurada parcialmente pela Região Autónoma dos Açores.
O cumprimento dessa obrigação concretizar-se-á através de dotações de capital realizadas nas condições e prazos estipulados na mencionada resolução, implicando aumentos de capital da EDA, S. A., até ao montante de 2000000000$00.
Tais dotações de capital, que permitirão a assunção no balanço da EDA, S. A., das responsabilidades com pensões e cuidados médicos do pessoal reformado em causa, serão de imediato entregues ao fundo de pensões, tornando-se posteriormente necessário reduzir o capital social da empresa em conformidade.
Os movimentos de capital necessários à concretização da referida resolução do Governo Regional dos Açores obrigam à prática de actos notariais e registrais vários, não devendo constituir factor de agravamento do esforço financeiro que a empresa continua a ter de enfrentar para assegurar a cobertura das responsabilidades do fundo de pensões para com os trabalhadores no activo em 31 de Dezembro de 1999.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais necessários à concretização das determinações da Resolução n.º 59/99, do Governo Regional dos Açores, de 22 de Abril, designadamente os consequentes de deliberações relativas a aumentos e reduções de capital e alterações do pacto social da EDA - Electricidade dos Açores, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 20 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).