Portaria n.º 711-A/2000 — Proíbe, no dia 22 de Setembro de 2000, o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Proíbe, no dia 22 de Setembro de 2000, o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu sem Carros

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de 4 de Setembro

A necessidade de sensibilizar as pessoas e os poderes públicos para incentivar atitudes mais ecológicas e mais saudáveis, nomeadamente na progressiva utilização do transporte público e de veículos não poluentes, uma vez que é sabido que a poluição atmosférica provocada pela circulação automóvel é um dos graves problemas ambientais com que se confrontam as nossas cidades, levou à criação do Dia Europeu sem Carros.

Considerando que, através desta iniciativa, as autarquias que a ela aderiram delimitam áreas de intervenção nas quais a circulação automóvel é condicionada e limitada apenas a certos veículos;

Considerando igualmente que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais no que se refere ao trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais:

Torna-se necessário restringir o trânsito destes veículos naquelas áreas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º No dia 22 de Setembro de 2000 é proibido o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu sem Carros.

2.º As áreas de intervenção a que se refere o número anterior são as definidas nos anexos I a VI, que fazem parte integrante do presente diploma.

3.º O disposto no n.º 1.º não se aplica ao trânsito de:

a)

Veículos de transporte colectivo de passageiros;

b)

Veículos sem motor de combustão;

c)

Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;

d)

Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;

e)

Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;

f)

Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes.

4.º A proibição prevista no n.º 1.º não se aplica ainda aos veículos referidos nos n.os 4, 5, 4, 5, 5 e 5 dos anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente.

5.º As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderiram à iniciativa Dia Europeu sem Carros, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e distribuição de folhetos informativos ou outro meio adequado.

6.º O disposto na presente portaria aplica-se num período mínimo de doze horas consecutivas do dia 22 de Setembro de 2000, conforme o horário definido nos anexos.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel dos Santos Silva Patrão, em 28 de Agosto de 2000.

ANEXO I — Área de intervenção da cidade de Aveiro

I-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Aveiro, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a)

Rua da Condessa Mumadona;

b)

Rua de Calouste Gulbenkian;

c)

Rua de Manuel Mendes;

d)

Avenida de Artur Ravara;

e)

Avenida de Santa Joana;

f)

Avenida de 5 de Outubro;

g)

Avenida dos Congressos da Oposição Democrática;

h)

Rua do Almirante Cândido dos Reis;

i)

Rua de Luís Gomes de Carvalho;

j)

Avenida da Força Aérea;

k)

Rua de Sá;

l)

Cais de São Roque.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria, à excepção do Cais de São Roque.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica aos táxis.

I-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO II — Área de intervenção da cidade de Évora

II-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Évora, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a)

Avenida de D. Manuel Trindade Salgueiro;

b)

Avenida da Universidade;

c)

Avenida de São João de Deus;

d)

Avenida do Infante D. Henrique;

e)

Avenida do Marechal Carmona;

f)

Avenida de Dinis Miranda;

g)

Avenida de Lisboa;

h)

Rua de Domingos Rosado, no troço compreendido entre as Portas de Machede e a Rua do Ferragial da Nora.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 7 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a)

Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b)

Táxis;

c)

Veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d)

Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

II-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO III — Área de intervenção da cidade de Leiria

III-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Leiria, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a)

Rua do Capitão Mouzinho de Albuquerque;

b)

Rua de São Francisco;

c)

Rua da Comissão de Iniciativa;

d)

Largo de Camilo Castelo Branco;

e)

Rua do Lis;

f)

Largo de Alexandre Herculano;

g)

Rua de João de Deus;

h)

Largo do Marechal Gomes da Costa;

i)

Rua da Beneficência;

j)

Rua de D. Afonso Henriques;

k)

Rua de Pedro Alvito.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a)

Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b)

Táxis, desde que utilizem os percursos estabelecidos para os transportes colectivos de passageiros e transportem mais de uma pessoa.

III-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO IV — Área de intervenção da cidade de Lisboa

IV-A

Disposições especiais

1 - Na cidade de Lisboa, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a)

Avenida da Cintura do Porto, entre o acesso do viaduto da Avenida do Infante Santo e o viaduto de Alcântara-Mar;

b)

Viaduto sobre a via férrea junto à estação de Alcântara-Mar;

c)

Rua de Cascais;

d)

Avenida de Ceuta;

e)

Avenida de Calouste Gulbenkian;

f)

Praça de Espanha;

g)

Avenida de Berna;

h)

Campo Pequeno;

i)

Avenida de João XXI;

j)

Avenida de Afonso Costa;

k)

Avenida de Arantes e Oliveira;

l)

Rua do Professor Mira Fernandes;

m)

Viaduto das Olaias;

n)

Rua de Carlos Pinhão;

o)

Avenida do Santo Condestável;

p)

Estrada de Chelas;

q)

Rua de Gualdim Pais;

r)

Largo do Marquês de Nisa;

s)

Arruamento de ligação do Largo do Marquês de Nisa à Avenida do Infante D. Henrique.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 6 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 6 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a)

Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b)

Táxis;

c)

Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d)

Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

IV-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO V — Área de intervenção da cidade do Porto

V-A

Disposições especiais

1 - Na cidade do Porto, a área de intervenção constante dos mapas compreende ambos os tabuleiros da Ponte de D. Luís I e ainda três zonas, delimitadas pelas seguintes vias:

I) Zona histórica:

a)

Praça de Almeida Garret;

b)

Rua de Mouzinho da Silveira;

c)

Rua do Infante D. Henrique;

d)

Rua da Reboleira;

e)

Largo do Terreiro;

f)

Cais da Estiva;

g)

Cais da Ribeira;

h)

Avenida de Vímara Peres;

i)

Avenida de D. Afonso Henriques.

II) Zona comercial oeste:

a)

Praça da Liberdade;

b)

Avenida dos Aliados;

c)

Praça do General Humberto Delgado;

d)

Rua do Clube dos Fenianos;

e)

Rua dos Heróis e Mártires de Angola;

f)

Rua de Camões;

g)

Rua de Gonçalo Cristóvão;

h)

Praça da República;

i)

Rua de Álvares Cabral;

j)

Rua de Sacadura Cabral;

k)

Rua de Aníbal Cunha;

l)

Rua da Boa Hora;

m)

Rua do Rosário;

n)

Rua de Clemente Meneres;

o)

Rua do Prof. Vicente José de Carvalho;

p)

Rua do Carmo;

q)

Praça de Gomes Teixeira;

r)

Rua das Carmelitas;

s)

Rua dos Clérigos;

t)

Praça da Liberdade.

III) Zona comercial leste:

a)

Praça da Liberdade;

b)

Avenida dos Aliados;

c)

Praça do General Humberto Delgado;

d)

Rua de António Luís Gomes;

e)

Rua da Trindade;

f)

Rua do Alferes Malheiro;

g)

Rua de Camões;

h)

Rua de Gonçalo Cristóvão;

i)

Rua de Santa Catarina;

j)

Rua da Escola Normal;

k)

Largo de José Moreira da Silva;

l)

Rua de D. João IV;

m)

Avenida de Rodrigues de Freitas;

n)

Rua do Duque de Loulé;

o)

Largo do Actor Dias;

p)

Rua de Saraiva de Carvalho;

q)

Avenida de D. Afonso Henriques;

r)

Praça de Almeida Garrett.

2 - Nas vias referidas no número anterior para delimitação das zonas histórica, comercial oeste e comercial leste não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 8 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria, não se aplica a:

a)

Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b)

Táxis;

c)

Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d)

Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

V-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

ANEXO VI — Área de intervenção da vila de Sintra

VI-A

Disposições especiais

1 - Na vila de Sintra, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a)

EN 247;

b)

Avenida da Aviação Portuguesa;

c)

EN 375;

d)

EN 247-3;

e)

EN 9;

f)

EN 249;

g)

EM 623;

h)

Porta da Estefânea (IC 16).

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 7 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:

a)

Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b)

Táxis;

c)

Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.

VI-B

Mapa

(ver mapa no documento original)

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