Portaria n.º 711-A/2000 — Proíbe, no dia 22 de Setembro de 2000, o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proíbe, no dia 22 de Setembro de 2000, o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu sem Carros
de 4 de Setembro
A necessidade de sensibilizar as pessoas e os poderes públicos para incentivar atitudes mais ecológicas e mais saudáveis, nomeadamente na progressiva utilização do transporte público e de veículos não poluentes, uma vez que é sabido que a poluição atmosférica provocada pela circulação automóvel é um dos graves problemas ambientais com que se confrontam as nossas cidades, levou à criação do Dia Europeu sem Carros.
Considerando que, através desta iniciativa, as autarquias que a ela aderiram delimitam áreas de intervenção nas quais a circulação automóvel é condicionada e limitada apenas a certos veículos;
Considerando igualmente que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais no que se refere ao trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais:
Torna-se necessário restringir o trânsito destes veículos naquelas áreas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
1.º No dia 22 de Setembro de 2000 é proibido o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu sem Carros.
2.º As áreas de intervenção a que se refere o número anterior são as definidas nos anexos I a VI, que fazem parte integrante do presente diploma.
3.º O disposto no n.º 1.º não se aplica ao trânsito de:
Veículos de transporte colectivo de passageiros;
Veículos sem motor de combustão;
Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;
Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;
Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;
Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes.
4.º A proibição prevista no n.º 1.º não se aplica ainda aos veículos referidos nos n.os 4, 5, 4, 5, 5 e 5 dos anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente.
5.º As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderiram à iniciativa Dia Europeu sem Carros, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e distribuição de folhetos informativos ou outro meio adequado.
6.º O disposto na presente portaria aplica-se num período mínimo de doze horas consecutivas do dia 22 de Setembro de 2000, conforme o horário definido nos anexos.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel dos Santos Silva Patrão, em 28 de Agosto de 2000.
ANEXO I — Área de intervenção da cidade de Aveiro
I-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Aveiro, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:
Rua da Condessa Mumadona;
Rua de Calouste Gulbenkian;
Rua de Manuel Mendes;
Avenida de Artur Ravara;
Avenida de Santa Joana;
Avenida de 5 de Outubro;
Avenida dos Congressos da Oposição Democrática;
Rua do Almirante Cândido dos Reis;
Rua de Luís Gomes de Carvalho;
Avenida da Força Aérea;
Rua de Sá;
Cais de São Roque.
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria, à excepção do Cais de São Roque.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.
4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica aos táxis.
I-B
Mapa
(ver mapa no documento original)
ANEXO II — Área de intervenção da cidade de Évora
II-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Évora, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:
Avenida de D. Manuel Trindade Salgueiro;
Avenida da Universidade;
Avenida de São João de Deus;
Avenida do Infante D. Henrique;
Avenida do Marechal Carmona;
Avenida de Dinis Miranda;
Avenida de Lisboa;
Rua de Domingos Rosado, no troço compreendido entre as Portas de Machede e a Rua do Ferragial da Nora.
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Setembro de 2000.
4 - Entre as 7 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.
5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;
Táxis;
Veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;
Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.
II-B
Mapa
(ver mapa no documento original)
ANEXO III — Área de intervenção da cidade de Leiria
III-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Leiria, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:
Rua do Capitão Mouzinho de Albuquerque;
Rua de São Francisco;
Rua da Comissão de Iniciativa;
Largo de Camilo Castelo Branco;
Rua do Lis;
Largo de Alexandre Herculano;
Rua de João de Deus;
Largo do Marechal Gomes da Costa;
Rua da Beneficência;
Rua de D. Afonso Henriques;
Rua de Pedro Alvito.
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.
4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;
Táxis, desde que utilizem os percursos estabelecidos para os transportes colectivos de passageiros e transportem mais de uma pessoa.
III-B
Mapa
(ver mapa no documento original)
ANEXO IV — Área de intervenção da cidade de Lisboa
IV-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Lisboa, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:
Avenida da Cintura do Porto, entre o acesso do viaduto da Avenida do Infante Santo e o viaduto de Alcântara-Mar;
Viaduto sobre a via férrea junto à estação de Alcântara-Mar;
Rua de Cascais;
Avenida de Ceuta;
Avenida de Calouste Gulbenkian;
Praça de Espanha;
Avenida de Berna;
Campo Pequeno;
Avenida de João XXI;
Avenida de Afonso Costa;
Avenida de Arantes e Oliveira;
Rua do Professor Mira Fernandes;
Viaduto das Olaias;
Rua de Carlos Pinhão;
Avenida do Santo Condestável;
Estrada de Chelas;
Rua de Gualdim Pais;
Largo do Marquês de Nisa;
Arruamento de ligação do Largo do Marquês de Nisa à Avenida do Infante D. Henrique.
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 6 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.
4 - Entre as 6 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.
5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;
Táxis;
Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;
Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.
IV-B
Mapa
(ver mapa no documento original)
ANEXO V — Área de intervenção da cidade do Porto
V-A
Disposições especiais
1 - Na cidade do Porto, a área de intervenção constante dos mapas compreende ambos os tabuleiros da Ponte de D. Luís I e ainda três zonas, delimitadas pelas seguintes vias:
I) Zona histórica:
Praça de Almeida Garret;
Rua de Mouzinho da Silveira;
Rua do Infante D. Henrique;
Rua da Reboleira;
Largo do Terreiro;
Cais da Estiva;
Cais da Ribeira;
Avenida de Vímara Peres;
Avenida de D. Afonso Henriques.
II) Zona comercial oeste:
Praça da Liberdade;
Avenida dos Aliados;
Praça do General Humberto Delgado;
Rua do Clube dos Fenianos;
Rua dos Heróis e Mártires de Angola;
Rua de Camões;
Rua de Gonçalo Cristóvão;
Praça da República;
Rua de Álvares Cabral;
Rua de Sacadura Cabral;
Rua de Aníbal Cunha;
Rua da Boa Hora;
Rua do Rosário;
Rua de Clemente Meneres;
Rua do Prof. Vicente José de Carvalho;
Rua do Carmo;
Praça de Gomes Teixeira;
Rua das Carmelitas;
Rua dos Clérigos;
Praça da Liberdade.
III) Zona comercial leste:
Praça da Liberdade;
Avenida dos Aliados;
Praça do General Humberto Delgado;
Rua de António Luís Gomes;
Rua da Trindade;
Rua do Alferes Malheiro;
Rua de Camões;
Rua de Gonçalo Cristóvão;
Rua de Santa Catarina;
Rua da Escola Normal;
Largo de José Moreira da Silva;
Rua de D. João IV;
Avenida de Rodrigues de Freitas;
Rua do Duque de Loulé;
Largo do Actor Dias;
Rua de Saraiva de Carvalho;
Avenida de D. Afonso Henriques;
Praça de Almeida Garrett.
2 - Nas vias referidas no número anterior para delimitação das zonas histórica, comercial oeste e comercial leste não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.
4 - Entre as 8 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.
5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria, não se aplica a:
Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;
Táxis;
Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;
Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.
V-B
Mapa
(ver mapa no documento original)
ANEXO VI — Área de intervenção da vila de Sintra
VI-A
Disposições especiais
1 - Na vila de Sintra, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:
EN 247;
Avenida da Aviação Portuguesa;
EN 375;
EN 247-3;
EN 9;
EN 249;
EM 623;
Porta da Estefânea (IC 16).
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.
4 - Entre as 7 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.
5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;
Táxis;
Veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro.
VI-B
Mapa
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