Resolução n.º 72/2000 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-06-23
Última atualização 2001-07-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2001-07-26, Resolução n.º 91/2001 (2.ª série)

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Resolução n.º 72/2000 (2.ª série). - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, definiu a estrutura orgânica do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, nomeando integralmente as respectivas estruturas de gestão, que envolvem 18 intervenções operacionais, entre as quais, sob responsabilidade do Ministro da Ciência e da Tecnologia, figura a Intervenção Operacional da Sociedade da Informação.

O gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação é, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do anexo I à referida resolução do Conselho de Ministros, apoiado, no exercício das suas funções, pelos gestores dos eixos prioritários da referida intervenção operacional.

Importa neste momento proceder à nomeação do gestor do eixo prioritário n.º 2, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do anexo I à referida resolução do Conselho de Ministros, tem o estatuto de encarregado de missão nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, por urgente conveniência de serviço, o licenciado José Pedro Álvaro Pessoa e Costa gestor do eixo prioritário n.º 2 da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação, o qual tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - Ao gestor referido no número anterior compete prestar ao gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação todo o apoio que lhe for solicitado no âmbito do exercício das competências que a este cabem.

3 - O prazo para a execução da missão e a remuneração do nomeado são os que resultam, respectivamente, do disposto no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, e no n.º 4 do artigo 4.º do seu anexo I.

4 - Os encargos com a remuneração do gestor agora nomeado são suportados nos termos referidos no n.º 14 do artigo 4.º do anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.

5 - O presente diploma produz efeitos a partir de 5 de Junho de 2000.

1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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