Portaria n.º 723/2000 — Define as linhas de crédito e fixa as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e…
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Define as linhas de crédito e fixa as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO
de 6 de Setembro
Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a aplicar no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Para efeitos de concessão das ajudas sob a forma de bonificação de juros nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.º 533-B/2000, n.º 533-C/2000, n.º 533-D/2000, n.º 533-E/2000, n.º 533-F/2000 e n.º 533-G/2000, todas de 1 de Agosto, devem ser observadas as seguintes regras:
A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, ou, no caso da linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo 12.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, a constante do anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante;
O nível de bonificação da taxa de juro é de 62,5% ou 100% da taxa de referência para cálculo de bonificações, consoante se trate, respectivamente, da linha de crédito prevista no anexo I ou no anexo II;
A taxa de referência referida no número anterior é a que se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 359/98, de 18 de Outubro, salvo se aquela for superior à taxa activa da operação, caso em que o valor da bonificação incide sobre esta última.
2.º No caso da linha de crédito referida no anexo II, o montante total das bonificações a atribuir é de, no máximo, 17500 euros por beneficiário.
3.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento das linhas de crédito necessárias à execução deste diploma, incluindo a celebração de protocolos com as instituições financeiras, nos quais se estabeleçam, nomeadamente, as condições de processamento das bonificações.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 16 de Agosto de 2000.
ANEXO I — Linha de crédito
Objecto - facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas.
Prazo do empréstimo - até cinco anos.
Período de carência - até dois anos.
Utilizações: até três.
ANEXO II — Linha de crédito - Despesas de instalação de jovens agricultores
Objecto - facultar recursos para apoiar a instalação sustentável de jovens agricultores, nomeadamente para aquisição, construção ou melhoria de habitação rural própria, aquisição de direitos de produção ou de direitos a prémio e pagamento antecipado de rendas.
Prazo do empréstimo - até 10 anos.
Período de carência - um ano.
Utilizações - uma única, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato.
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