Portaria n.º 737/2000 — Altera a Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril (estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-07
Última atualização 2001-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-05-30, Portaria n.º 543-D/2001 — Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul…

Altera a Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril (estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul)

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de 7 de Setembro

A Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul, teve em conta o estado em que os recursos se encontravam na altura da sua publicação.

O acompanhamento científico do estado de conservação dos bancos de moluscos bivalves da zona ocidental sul, realizado pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), tem vindo a revelar uma recuperação da população da amêijoa-branca (Spisula solida). Impõe-se, pois, rever aquela legislação de modo a estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos de moluscos bivalves, ajustando os quantitativos diários a capturar, por embarcação, ao estado destes mananciais.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Único. As alíneas c) e d) do n.º 2.º da Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a)

...

b)

...

c)

São fixados os seguintes limites máximos de capturas diárias, por espécie e por embarcação:

Ameijola (Callista chione) - 400 kg;

Amêijoa-branca (Spisula solida) - 300 kg;

Conquilha (Donax spp.) - 150 kg;

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 200 kg;

d)

É fixado o seguinte limite máximo de captura diária, por embarcação:

400 kg de ameijola + 200 kg de outras espécies; ou, em alternativa

450 kg do conjunto de todas as espécies, com excepção de ameijola, desde que os quantitativos capturados por espécie não excedam os valores de referência referidos na alínea c) do n.º 2.º;

...

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Agosto de 2000.

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