Decreto-Lei n.º 75/2000 — Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-09
Última atualização 2023-10-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 20

Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 75/2000

de 9 de Maio

A Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, prevendo o reconhecimento da sua representatividade, bem como o direito ao apoio técnico e financeiro do Estado para o desenvolvimento das suas actividades e o direito a beneficiar de tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Importa pois definir o processo de reconhecimento de representatividade, delimitar os sectores de actuação e definir critérios objectivos de apoio às actividades desenvolvidas pelas associações representativas de imigrantes e seus descendentes, por forma que possam melhor proteger os direitos e interesses específicos daqueles, contribuindo para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas.

Acresce que a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, prevê que passem a integrar o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração três representantes das associações representativas das comunidades de imigrantes não lusófonas, pelo que igualmente se revela necessário regulamentar a respectiva eleição.

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Artigo 2.º — Direitos das associações

1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a)

Participar na definição da política de imigração;

b)

Participar nos processos legislativos referentes a imigração;

c)

Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma;

d)

Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e)

(Revogada).

f)

Beneficiar de isenção de imposto do selo;

g)

Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;

h)

Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

i)

Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j)

Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presente diploma.

2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

Artigo 3.º — Reconhecimento

1 - O reconhecimento de representatividade depende de requerimento da associação interessada e da verificação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:

a)

Cópia dos estatutos e do respectivo extracto publicado no Diário da República;

b)

Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício;

c)

Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

d)

Relatório de actividades do último exercício, ou plano anual de actividades, caso se trate de associação em início de actividade;

e)

Declaração em que conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação.

3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.

4 - As associações de imigrantes podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.

Artigo 4.º — Instrução e decisão do processo

1 - A AIMA, I. P., e o Conselho para as Migrações e Asilo podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer.

2 - O Conselho para as Migrações e Asilo emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior.

3 - A AIMA, I. P., profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.

Artigo 5.º — Publicidade

A AIMA, I. P., promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida.

Artigo 6.º — Registo das associações

A AIMA, I. P., organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respetivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.

Artigo 7.º — Direito de participação das associações representativas

1 - As associações com reconhecimento de representatividade participam na definição das medidas concretizadoras do Programa do Governo em matéria de imigração.

2 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade faculta às associações referidas no número anterior os elementos necessários, fixando um prazo para que elas se pronunciem por escrito, o qual não poderá ser inferior a 15 dias.

3 - As associações referidas no n.º 1, através das respectivas associações de âmbito nacional, beneficiam do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 8.º — Apoio do Estado

1 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade concede apoio do Estado e valoriza o contributo das associações de imigrantes na execução das políticas nacionais vocacionadas para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, na perspectiva da sua integração na sociedade, com respeito pela sua identidade e cultura de origem, de forma a eliminar a discriminação, bem como para a promoção da dignificação e da igualdade de oportunidades de todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal.

2 - O apoio referido no número anterior efectiva-se através de ajudas de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções que tenham como objectivo:

a)

Contribuir para a integração de cidadãos imigrantes, promovendo a sua dignificação e igualdade de oportunidades;

b)

A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades dos cidadãos legalmente residentes em Portugal, nomeadamente a nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;

c)

A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, culturais e sociais com vista a estimular a actividade empreendedora dos imigrantes;

d)

A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da qualificação profissional dos cidadãos imigrantes;

e)

A criação de serviços de apoio às famílias imigrantes;

f)

O estabelecimento de intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou a promoção de acções comuns de informação ou formação;

g)

O estudo e a investigação de casos e medidas de integração social e de discriminação baseada na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h)

A eliminação de todas as formas de discriminação baseadas na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 9.º — Critérios de apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a)

Qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;

b)

Âmbito regional, local, nacional ou internacional da acção proposta;

c)

O grau de carência da região ou população abrangida;

d)

A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;

e)

A participação de trabalho de voluntariado;

f)

A relação entre o custo e os resultados esperados;

g)

Capacidade de estabelecer parcerias;

h)

Tipo de actividades desenvolvidas pela associação promotora da acção ou projecto;

i)

Cumprimento dos objectivos de acções ou projectos anteriores.

2 - São excluídas do apoio as associações que se encontrem numa das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 10.º — Formalização dos pedidos

As associações devem formalizar os seus pedidos de apoio ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

Artigo 11.º — Formas de apoio técnico

O apoio técnico, a prestar pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade ou por entidades públicas ou privadas com as quais aquele estabeleça acordos para o efeito, deve revestir, entre outras, as seguintes formas:

a)

Informação jurídica ou outra;

b)

Documentação, bibliografia.

Artigo 12.º — Modalidades de apoio financeiro

1 - O apoio financeiro pode ser concedido à globalidade das acções previstas no plano anual de actividades ou pontualmente.

2 - As associações que optem pelo apoio para o plano anual de actividades não serão elegíveis para o apoio pontual.

3 - As associações que optem pelo apoio pontual podem apresentar até ao máximo de três pedidos por ano civil.

4 - O apoio financeiro não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

Artigo 13.º — Prazo de apresentação dos pedidos

Os pedidos devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área da igualdade até 31 de Outubro do ano que antecede o apoio para o plano anual de actividades e até 60 dias de antecedência para o apoio pontual.

Artigo 14.º — Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:

a)

Até 31 de Janeiro do ano a que respeita o pedido de apoio para o plano anual de actividades;

b)

No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de apoio pontual.

2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.

Artigo 15.º — Processamento do apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido de acordo com o seguinte calendário de pagamentos:

a)

Para o plano anual de actividades: 50% até 31 de Março, 20% até 30 de Junho, 30% após 30 de Novembro e condicionado à apresentação de relatório de actividades e contas até aquela data;

b)

Para o apoio pontual: 60% com a celebração do protocolo de apoio e 40% no prazo de 10 dias úteis após entrega de relatório de actividades e contas.

Artigo 16.º — Deveres das associações

1 - As associações apoiadas ficam obrigadas a:

a)

Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;

b)

Articular, sempre que possível, as suas actividades com as actividades que o membro do Governo responsável pela área da igualdade promova no mesmo âmbito;

c)

Apresentar, até 15 de Janeiro de cada ano, relatório anual e circunstanciado da actividade desenvolvida e da aplicação das verbas concedidas.

2 - O relatório referido no número anterior, caso se trate de apoio pontual, é apresentado no prazo máximo de 30 dias após o final da acção apoiada.

3 - Caso se verifiquem irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos indicados, a associação fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 17.º — Avaliação e acompanhamento

1 - Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.

2 - A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.

Artigo 18.º — Financiamento

A atribuição dos apoios previstos no presente diploma fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito no Orçamento do Estado, em rubrica própria, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

Artigo 19.º — Conselho consultivo

1 - As associações de imigrantes das comunidades não lusófonas cuja representatividade venha a ser reconhecida nos seis meses seguintes à publicação do presente diploma elegem os três representantes a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

2 - A AIMA, I. P., promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.

3 - O mandato dos actuais membros do conselho, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.

Artigo 20.º — Disposição transitória

1 - Os pedidos sobre os quais o COCAI se haja já pronunciado são decididos no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação do presente diploma.

2 - No ano 2000, o prazo para apresentação de pedidos de apoio ao plano anual de actividades é de 45 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Anexo — (ver modelos no documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 14 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).