Decreto-Lei n.º 76/2000 — Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-09-07, Portaria n.º 729/2000 — Altera a Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro [aprova o Regu…
Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.os 99/47/CE, de 21 de Maio, e 96/35/CE, de 3 de Junho
A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos de base dos veículos novos a motor e respectivos reboques que devam ser aprovados em conformidade com o marginal 10 282 podem ser objecto de uma homologação de modelo por uma autoridade competente, em conformidade com o Regulamento CEE n.º 105 (4) sob reserva de que seja modificado de modo a que as prescrições do Regulamento correspondam às previstas no apêndice B.2 do presente anexo (5). Esta homologação de modelo, emitida por uma parte contratante, deve ser aceite pelas outras partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo de base aquando da aprovação do veículo completo, desde que não tenha sido introduzida nenhuma alteração no veículo de base que altere a sua validade. Sempre que um veículo de base seja objecto de uma homologação de modelo, a conformidade com o marginal 220 536 (2) deve ser verificada no veículo completo.»
Acrescentar as notas de fim (4) e (5) seguintes:
«(4) Regulamento n.º 105 (prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção) anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis aos Veículos Rodoviários e às Condições de Reconhecimento Recíproco das Homologações Emitidas em Conformidade com Essas Prescrições (Acordo de 1958, tal como modificado).
(5) As modificações em questão deverão ser objecto da série 01 de emendas ao Regulamento n.º 105.»
10 282 (1) Modificar como segue: «(1) Os veículos-cisternas, os veículos com cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1000 l, os veículos-baterias [...] [restante texto sem alterações].»
(2) Na primeira frase, após «para cada veículo», inserir «a que se refere o parágrafo (1)». No final, inserir uma referência de nota de fim (6).
Acrescentar a nota de fim seguinte:
«(6) Para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, v. nota 2 ao marginal 230 000.»
Secção 3 - Disposições gerais de serviço
10 300 Acrescentar um novo marginal como segue:
«Aparelhos de aquecimento a combustão
(1) Nenhum reservatório de carburante, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou ar de aquecimento nem qualquer saída de tubo de escape, necessários ao funcionamento do aparelho de aquecimento a combustão, poderão ficar instalados no compartimento de carga dos veículos ou dos contentores que transportem mercadorias a que corresponda uma etiqueta modelo n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1, 5.2, 01 ou 05. Tem de se assegurar que a saída de ar quente não ficará obstruída pela carga. A temperatura à qual as embalagens ficarão submetidas não deverá ultrapassar 50ºC. Os dispositivos de aquecimento instalados no interior dos compartimentos de carga deverão ser concebidos por forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
(2) É proibido ligar os dispositivos de aquecimento a combustão dos veículos FL (marginal 220 500) durante o carregamento e a descarga, bem como nos locais de carregamento.»
10 315 (1) No início, deve ler-se:
«Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com capacidade superior a 1000 l, os condutores de veículos-baterias com capacidade total [...] [resto do texto sem alterações].»
10 316 Inserir um novo marginal 10 316 como segue:
«Formação de outro pessoal, para além dos condutores visados no marginal 10 315, envolvido no transporte de mercadorias perigosas por estrada
(1) As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se ao pessoal empregado pelo operador do veículo rodoviário ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas e ao pessoal das empresas transitárias ou centros de expedição, e aos condutores que não são visados no marginal 10 315.
(2) De acordo com a responsabilidade e as funções da pessoa envolvida, a formação deve ser do seguinte teor:
Iniciação - o pessoal deve familiarizar-se com as prescrições gerais das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
Formação específica - o pessoal deve receber uma formação detalhada, adequada ao seu cargo e às suas responsabilidades, sobre as prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
Formação em matéria de segurança - proporcionalmente aos riscos de ferimentos ou de exposição em casos de acidente envolvendo transporte de matérias perigosas, incluindo o carregamento e a descarga, esta formação deve abranger os riscos e os perigos apresentados pelas matérias perigosas.
A formação deve ter por objectivo a sensibilização do pessoal para a manipulação em condições de segurança e para os procedimentos em casos de emergência, bem como o conhecimento dos requisitos de outros modos de transporte sempre que o transporte de mercadorias perigosas implique uma operação de transporte multimodal.
(3) Devem ser conservados, tanto pela entidade patronal como pelo trabalhador, registos detalhados da formação ministrada, os quais devem ser verificados aquando do recrutamento para um novo emprego. Esta formação deve ser completada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações introduzidas na regulamentação.»
10 385 Substituir o texto existente pelo seguinte:
«Instruções escritas destinadas ao condutor (fichas de segurança)
(1) Prevendo a eventualidade de um acidente ou incidente que possa ocorrer durante o transporte, devem ser entregues ao condutor instruções escritas que precisem, de forma concisa, para cada mercadoria perigosa transportada ou para cada grupo de mercadorias perigosas que apresentem os mesmos perigos a que pertence(m) a(s) mercadoria(s) transportada(s):
A denominação da mercadoria ou grupo de mercadorias, a classe e o número de identificação ou, para um grupo de mercadorias, os números de identificação das matérias a que essas instruções são destinadas ou aplicadas;
A natureza do perigo apresentado por aquelas matérias, bem como as medidas que o condutor deve adoptar e os meios de protecção pessoal que ele deve utilizar;
As medidas de ordem geral a tomar, para, por exemplo, avisar os outros utilizadores da estrada e os peões e alertar as autoridades policiais e ou os bombeiros;
As medidas suplementares a tomar em caso de ruptura ou escoamento ligeiro, evitando o seu agravamento, de modo a não colocar ninguém em risco;
As medidas especiais a tomar para produtos especiais, quando aplicáveis;
O equipamento necessário para a aplicação das medidas de ordem geral e, quando aplicável, para as medidas suplementares e ou especiais.
(2) Devem ser transmitidas informações sobre o conteúdo das instruções escritas (fichas de segurança) ao transportador, o mais tardar no momento em que é dada a ordem de transporte, de maneira a permitir-lhe tomar todas as disposições necessárias para garantir que o pessoal interessado tome conhecimento das referidas instruções e as execute correctamente, bem como assegurar que o equipamento necessário se encontre a bordo do veículo. As instruções escritas (fichas de segurança) devem ser fornecidas pelo expedidor e entregues ao condutor, o mais tardar quando as mercadorias perigosas são carregadas no veículo.
(3) O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instruções. Estas devem ser fornecidas redigidas numa língua que o(s) condutor(es) possa(m) ler e compreender, e ainda nas línguas dos países de origem, de trânsito e de destino.
(4) Estas instruções devem encontrar-se na cabina do condutor por forma a permitir facilmente a sua identificação.
(5) As instruções escritas em conformidade com o presente marginal mas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontram a bordo do veículo devem ficar separadas dos documentos que são pertinentes, de modo a evitar quaisquer confusões.
(6) O transportador deve garantir que os condutores envolvidos compreendam e consigam aplicar correctamente estas instruções.
(7) No caso do carregamento em comum de mercadorias embaladas, incluindo mercadorias perigosas pertencentes a diferentes grupos de mercadorias mas que apresentem os mesmos riscos, as instruções escritas podem ser reduzidas a uma única instrução por classe de mercadorias perigosas transportadas a bordo do veículo. Neste caso, os nomes das mercadorias e os números de identificação ONU não devem constar nas instruções escritas.
(8) Estas instruções devem ser redigidas segundo o modelo seguinte:
Carregamento:
- menção da designação oficial de transporte da mercadoria, ou da denominação do grupo de mercadorias que apresentem os mesmos riscos, da classe e do número de identificação ou, para um grupo de mercadorias, os números de identificação ONU das mercadorias às quais as instruções são destinadas ou são aplicáveis.
- a descrição deve limitar-se, por exemplo, ao estado físico, com indicação eventual de uma coloração e, quando aplicável, de um odor, para facilitar a identificação em caso de fuga ou derrame.
Natureza do perigo - breve enumeração dos perigos:
- Risco principal.
- Riscos secundários, compreendendo os eventuais efeitos retardados e os perigos para o ambiente.
- Comportamento em caso de incêndio ou de aquecimento (decomposição, explosão, produção de fumos tóxicos, etc.).
- Sempre que aplicável, mencionar que as mercadorias transportadas reagem perigosamente com água.
Protecção individual:
- Indicação do equipamento de protecção individual destinado ao condutor em conformidade com as prescrições dos marginais 10 260 e 21 260, consoante a(s) classe(s) das mercadorias transportadas.
Medidas gerais que o condutor deve tomar:
- Parar o motor;
- Não produzir chamas. Não fumar;
- Colocar sinalização na estrada e prevenir os outros utilizadores da rodovia e os transeuntes;
- Informar o público na proximidade sobre o risco a que está exposto e aconselhá-lo a afastar-se e a manter-se do lado do vento;
- Alertar as autoridades policiais e os bombeiros o mais cedo possível.
Medidas suplementares e ou especiais que o condutor deve tomar:
Nesta rubrica devem estar incluídas as instruções apropriadas, assim como a lista dos equipamentos necessários ao condutor para tomar as medidas suplementares e ou especiais de acordo com a(s) classe(s) das mercadorias transportadas (por exemplo, pá, recipiente colector...).
Considera-se que os condutores dos veículos devem ter instrução e formação para tomar as medidas suplementares em caso de fuga ou derrame ligeiro a fim de impedir o seu agravamento, na condição que tal se efectue sem riscos pessoais.
Considera-se que qualquer medida especial recomendada pelo expedidor requer uma formação especial do condutor. Quando aplicável, as instruções adequadas serão aqui incluídas, bem como a lista do equipamento necessário para a aplicação das medidas especiais.
Incêndio:
Informação para o condutor em caso de incêndio;
Durante a formação, os condutores deverão ter um treino para intervir no caso de um incêndio limitado ao veículo. Não devem intervir em caso de incêndio envolvendo a carga.
Primeiros socorros:
Informação para o condutor em caso de contacto com a(s) mercadorias(s) transportada(s).
Informações complementares.»
10 410 A expressão «a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam equipados com embalagem suplementar ou inteiramente coberta (por exemplo, por uma folha de cartão de cobertura ou por outros meios)» deve ler-se separada da alínea c), sendo transferida para a linha seguinte.
Secção 5 - Prescrições especiais relativas à circulação de veículos e contentores
10 500 Acrescentar no final da nota que figura no início deste marginal: «Se as disposições do marginal 2007 c) forem aplicáveis, apenas se aplica o parágrafo (1) deste marginal.»
(9) Suprimir as palavras «ou a granel».
10 505 Suprimir.
10 507 Suprimir no início do marginal:
«Sem prejuízo das medidas atrás previstas no marginal 10 505.»
II parte - Disposições particulares aplicáveis ao transporte de matérias perigosas das classes 1 a 9 que completam ou modificam as prescrições da I parte
Classe 1 - Matérias e objectos explosivos
11 108 (1) Suprimir «(1)».
(2) Suprimir.
11 204 Ler como segue:
«Para os fins do presente anexo, as unidades de transporte autorizadas a transportar as matérias e objectos da classe 1 são classificadas como segue:
(1) Unidades de transporte EX/II: que têm um motor de ignição por compressão:
Os veículos devem satisfazer às disposições do apêndice B.2 aplicáveis aos veículos EX/II;
Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e os objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries.
Devem ser cobertos ou com toldo. O toldo deve ser resistente ao dilaceramento e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável. Deve ficar bem esticado, de modo a cobrir o veículo por todos os lados, com sobreposição de, pelo menos, 20 cm relativamente às paredes deste e deve ser fixado por meio de um dispositivo com fecho.
O compartimento de carga dos veículos cobertos não deve ter janelas; todas as aberturas devem ser fechadas por meio de portas ou painéis ajustados por fechos;
Se a unidade de transporte compreender um reboque, o dispositivo de atrelagem deste deve estar conforme com o Regulamento CEE n.º 55 (1); o reboque deve estar equipado com um dispositivo de travagem eficaz ou de retenção em caso de ruptura do engate.
(2) Unidades de transporte EX/III: que têm motor de ignição por compressão:
Os veículos devem satisfazer às disposições do apêndice B.2 aplicáveis aos veículos EX/III;
Os veículos devem ser cobertos. A superfície de carga, compreendendo a parede dianteira, não deve ter interstícios. As qualidades de isolamento e de resistência ao calor da caixa devem ser, pelo menos, equivalentes às de uma divisória constituída por uma parede exterior metálica revestida por uma divisória de madeira ignifugada de 10 mm de espessura; ou a caixa deve ser constituída de modo a garantir que nenhuma penetração de chamas ou pontos quentes com mais de 120ºC se produza na face interior das paredes durante os quinze minutos que se seguirão ao início de um fogo que possa ser ocasionado pelo funcionamento do veículo, por exemplo ao nível de um pneu. Todas as portas devem poder ser fechadas com chave. Devem ser dispostas e construídas de maneira que as juntas fiquem sobrepostas;
Se a unidade de transporte compreender um reboque, o dispositivo de atrelagem deste deve estar conforme com o Regulamento CEE n.º 55 (1); o reboque deve estar equipado com um dispositivo de travagem eficaz activo em todas as rodas, accionado pelo travão de serviço do veículo tractor e travando automaticamente o reboque em caso de ruptura do engate. O uso de reboques equipados unicamente com um sistema de travagem por inércia deve ser limitado aos carregamentos representando uma massa líquida máxima de 50 kg de matéria explosiva.»
Acrescentar uma nota de fim como segue:
«(1) Regulamento n.º 55 (prescrições uniformes relativas à homologação das peças mecânicas de atrelagem das uniões dos veículos) (na sua forma emendada mais recente) anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis aos Veículos Rodoviários e às Condiçõesd e Reconhecimento Recíproco das Homologações Emitidas em Conformidade com Essas Prescrições (Acordo de 1958, tal como modificado).»
11 205 (1) Substituir «unidades de transporte dos tipos II e III» por «unidades de transporte EX/II e EX/III».
(3) Substituir «unidade de transporte de tipo III» por «unidade de transporte EX/III» e «unidade de transporte do tipo II» por «unidade de transporte EX/II».
11 210 No final, em vez de «11 204 (3)» deve ler-se «11 202 (2)».
11 222 Acrescentar um novo parágrafo como segue:
«Aparelhos de aquecimento a combustão
(1) Os aparelhos de aquecimento a combustão com combustível gasoso não são autorizados nos veículos que transportam mercadorias perigosas da classe 1.
(2) Os aparelhos de aquecimento a combustão não devem ser instalados nos compartimentos de carga dos veículos EX/II e EX/III.»
11 251 (1) O início deve ler-se como segue:
«A tensão nominal do sistema eléctrico [...]»
(2):
Suprimir.
Renumerar como parágrafo (2), devendo ler-se como segue:
«(2) A instalação eléctrica no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (pelo menos IP54 ou equivalente), ou, no caso de grupo de compatibilidade J, antideflagrante categoria Ex d (pelo menos IP65 ou equivalente).»
11 281 Acrescentar um novo marginal como segue:
«Homologação de modelo
Para os veículos EX/II e EX/III em que o veículo de base tenha sido objecto de uma homologação de modelo em conformidade com o marginal 10 281, a conformidade com os marginais 220 533 e 220 534 deve ser verificada no veículo completo.»
11 282 Substituir «do tipo II e do tipo III» por «EX/II e EX/III».
11 311 Suprimir.
11 401 Modificar o quadro como segue:
(ver quadro no documento original)
11 402 Acrescentar a seguinte frase:
«Contudo, a massa líquida de explosivos do grupo de compatibilidade S não deve ser tida em conta no cálculo da massa para efeito da limitação das quantidades transportadas.»
11 403 (2) Acrescentar a frase seguinte:
«As mercadorias da classe 9 dos 6.º e 7.º, ostentando etiquetas em conformidade com o modelo n.º 9, podem, no entanto, ser transportadas num mesmo veículo em que são igualmente carregados volumes ostentando etiquetas em conformidade com os modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6.»
11 500 (4) Acrescentar uma remissão para a nota de fim (2) após 0015, 0016 e 0303, como segue:
«21, n.os 0015 (2) e 0018;
30, n.os 0016 (2) e 0019;
43, n.os 0301 e 0303 (2).»
Acrescentar uma nota de fim (2) como segue:
«(2) Para os n.os 0015, 0016 e 0303, apenas os objectos contendo uma ou várias matérias corrosivas segundo os critérios da classe 8.»
Classe 2 - Gases
21 260 Modificar como segue:
«No caso de transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC, TOC, cada elemento do pessoal de bordo deve estar equipado com uma protecção respiratória que lhe permita escapar sem ser atingido por emanações perigosas (por exemplo, uma máscara antigás ou uma máscara equipada com um cartucho misto de gás/partículas de tipo A1B2E1K1-P2, semelhante à descrita na norma europeia EN 141).»
Classe 3 - Líquidos inflamáveis
31 500 (2) Modificar como segue:
«Não é necessário apor os painéis cor de laranja prescritos no marginal 10 500 (2) nos veículos-cisternas ou unidades de transporte com uma ou mais cisternas que transportem duas ou mais matérias com os números de identificação 1202, 1203, 1223 ou combustível de aviação classificado com os números de identificação 1268 ou 1863, mas que não transportem qualquer outra matéria perigosa, se os painéis apostos [...] [restante texto sem modificação].»
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis
41 105 (8) c) Deve ler-se:
«Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de, para as matérias auto-reactivas com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica adicionada de 5ºC, serem utilizadas, no compartimento de refrigeração, ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias auto-reactivas;»
Modificar o último travessão como segue:
«- para as matérias auto-reactivas com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica adicionada de 5ºC, serem utilizadas, no compartimento de refrigeração, ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias auto-reactivas.»
41 111 (2) Suprimir a segunda frase.
Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
43 260 Suprimir.
Classe 5.1 - Matérias comburentes
51 260 Suprimir.
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos
52 105 (6) c) Deve ler-se:
«Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de, para os peróxidos orgânicos com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5ºC, serem utilizadas ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3 no compartimento e refrigeração, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelos peróxidos orgânicos;»
Modificar o último travessão como segue:
«- para os peróxidos orgânicos com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica adicionada de 5.ºC, serem utilizadas, no compartimento de refrigeração, ligações eléctricas protegidas contra explosão EEx IIBT3, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelos peróxidos orgânicos.»
Classe 6.1 - Matérias tóxicas
61 260 Suprimir.
61 385 Suprimir.
61 410 Suprimir.
Classe 6.2 - Matérias infecciosas
62 302 Suprimir.
62 303 Suprimir.
Classe 7 - Matérias radioactivas
71 260 Suprimir.
Classe 8 - Matérias corrosivas
81 413 Substituir «2.º a).2» por «2.º a)»
Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos
91 403 Acrescentar a frase seguinte:
«As mercadorias da classe 9 dos 6.º e 7.º, ostentando etiquetas em conformidade com o modelo n.º 9 podem, no entanto, ser transportadas num mesmo veículo em que são igualmente carregados volumes ostentando etiquetas em conformidade com os modelos n.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6.»
III parte - Apêndice do anexo B
APÊNDICE B.1
Disposições comuns relativas a cisternas
Disposições comuns aos apêndices B.1
200 000 (1) Acrescentar uma nova alínea e):
«e) O apêndice B.1e aplica-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo.»
APÊNDICE B.1a
Disposições relativas a cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
211 120 (2) No final acrescentar o seguinte:
«Quando se utiliza aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material.»
211 130 Ler como se segue:
«Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o percurso e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
«- ser compatíveis com as mercadorias transportadas; e
«- satisfazer as prescrições do marginal 211 121.
Deve agrupar-se o maior número de dispositivos num número mínimo de orifícios na parede do reservatório.
O reservatório, ou cada um dos compartimentos, deve ter uma abertura com dimensões suficientes para permitir a respectiva inspecção.
A estanquidade dos equipamentos, incluindo as aberturas de inspecção, deve ser assegurada, mesmo em caso de capotamento do veículo-cisterna, da cisterna desmontável ou do veículo-bateria, tendo em conta as forças produzidas por um impacte, nomeadamente a aceleração e a pressão dinâmica do conteúdo. Contudo, é admissível uma fuga ligeira do conteúdo no pico da pressão durante o impacte.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da utilização normal da cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável ou veículo-bateria) devem ser concebidas e dispostas de tal forma que a manobra dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.»
211 131 Suprimir a última frase.
211 173 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (10) que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.»
211 251 (5) Quadro:
(ver quadro no documento original)
Inserir as rubricas seguintes:
(ver quadro no documento original)
Modificar as rubricas seguintes:
(ver quadro no documento original)
Transferir «2451 trifluoreto de azoto comprimido» e os respectivos dados do 1.º TO para o 1.º O.
211 260 Na nota de fim (12) modificar a terceira frase como segue:
«Em vez da denominação n. s. a. completada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos a seguir indicados:»
e, no terceiro travessão, depois de «mistura A», inserir «mistura A01, mistura A02» e, depois de «mistura A1», inserir «mistura B1, mistura B2».
211 532 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1.º a) ou do 20.º do marginal 2501 devem estar equipados na parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marginal 2501 devem ser construídos de modo tal que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.
Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço destinados ao transporte das matérias do 1.º b) e c) do marginal 2501, devem ser concebidos de maneira a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.»
211 536 (1) a (4) Substituir o termo «dispositivos de descompressão» por «dispositivos de descompressão de emergência»
(3) Modificar o fim da primeira frase como segue:
«[...] e os vapores libertados durante pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 F A(elevado a 0,82)
em que:
q = absorção de calor [W];
A = superfície molhada [m2];
F = factor de isolamento [-];
F = 1 para os recipientes não isolados; ou
F = (U(923 - T(índice PO))/47032 para os recipientes isolados;
em que:
K = condutividade térmica de camada isolante [W.m(elevado a -1).K(elevado a -1)];
L = espessura da camada isolante [m];
U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m(elevado a -2).K(elevado a -1)];
T(índice PO) = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K].
Acrescentar a seguinte nota no fim do texto actual:
Nota. - Um exemplo do método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência consta do apêndice 5 do Manual de Ensaios e Critérios, modificado pelo documento ST/SG/AC.10/23/add.1, anexo 2, da Organização das Nações Unidas.»
211 610 (1) Inserir uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 17.º, 25.º, 27.º, 32.º a 36.º, 41.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 61.º, 65.º a 68.º, 73.º e 90.º»
As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e).
À alínea d) [nova alínea e)] suprimir «71.º a».
211 621 Acrescentar «e c)» depois de «211 610 (1) b)».
211 622 Substituir «211 610 (1) c)» por «211 610 (1) d)».
211 623 Substituir «211 610 (1) d)» por «211 610 (1) e)».
211 631 Substituir «c) e d)» por «c) a e)».
211 650 Substituir «211 610 (1) a), b) e c)» por «211 610 (1) a), b), c) e d)».
211 651 Substituir «211 610 (1) d)» por «211 610 (1) e)».
211 810 Acrescentar uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas e granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º»
As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e).
211 821 Acrescentar «e c)» depois de 211 810 b)».
211 822 Substituir «211 810 c)» por «211 810 d)».
211 823 Substituir «211 810 d)» por «211 810 e)».
211 831 Substituir «211 810 b), c) e d)» por «211 810 b), c), d) e e)».
211 834 Acrescentar no final do texto «devido à decomposição das matérias transportadas».
211 851 Substituir «211 810 b) e c)» por «211 810 b), c) e d)».
211 852 Substituir «211 810 d)» por «211 810 e)».
211 882 Acrescentar um novo marginal:
«As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de 2401 piperidina do 54.º a), construídas antes de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 30 de Junho de 1999 para o transporte desta matéria, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999, podem continuar ainda a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004.»
APÊNDICE B.1b
Disposições relativas a contentores-cisternas
212 100 Na definição de «contentor-cisterna», inserir «gasosas», depois de «matérias» e suprimir a última frase.
212 120 (2) No final acrescentar o seguinte:
«No caso de se utilizar aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material.»
212 173 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (14) que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.»
212 251 (5) Quadro:
(ver quadro no documento original)
Inserir as rubricas seguintes:
(ver quadro no documento original)
Modificar as rubricas seguintes:
(ver quadro no documento original)
Transferir «2451 trifluoreto de azoto comprimido» e os respectivos dados do 1.º TO para o 1.º O.
212 260 Na nota de fim (16) modificar a terceira frase como segue:
«Em vez da denominação n. s. a. completada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos a seguir indicados:»
e, no terceiro travessão, depois de «mistura A», inserir «mistura A01, mistura A02» e, depois de «mistura A1», inserir «mistura B1, mistura B2».
212 532 Modificar como segue:
«Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 1.º a) ou do 20.º do marginal 2501 devem estar equipados na parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marginal 2501 devem ser construídos de modo tal que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.
Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço destinados ao transporte das matérias do 1.º b) e c) do marginal 2501, devem ser concebidos de maneira a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.»
212 536 (1) a (4) Substituir o termo «dispositivos de descompressão» por «dispositivos de descompressão de emergência».
(3) Modificar o fim da primeira frase como segue:
«[...] e os vapores libertados durante pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 F A(elevado a 0,82)
em que:
q = absorção de calor [W];
A = superfície molhada [m2];
F = factor de isolamento [-];
F = 1 para os recipientes não isolados; ou
F = (U(923 - T(índice PO))/47032 para os recipientes isolados;
em que:
K = condutividade térmica de camada isolante [W.m(elevado a -1).K(elevado a -1)];
L = espessura da camada isolante [m];
U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m(elevado a -2).K(elevado a -1)];
T(índice PO) = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K].
Acrescentar a seguinte nota no fim do texto actual:
«Nota. - Um exemplo do método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência consta do apêndice 5 do Manual de Ensaios e Critérios, modificado pelo documento ST/SG/AC.10/23/add.1, anexo 2, da Organização das Nações Unidas.»
212 610 (1) Inserir uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 17.º, 25.º, 27.º, 32.º a 36.º, 41.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 61.º, 65.º a 68.º, 73.º e 90.º»
As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e).
À alínea d) [nova alínea e)] suprimir «71.º a».
212 621 Acrescentar «e c)» depois de «212 610 (1) b)».
212 622 Substituir «212 610 (1) c)» por «212 610 (1) d)».
212 623 Substituir «212 610 (1) d)» por «212 610 (1) e)».
212 631 Substituir «c) e d)» por «c) a e)».
212 650 Substituir «212 610 (1) a), b) e c)» por «212 610 (1) a), b), c) e d)».
212 651 Substituir «212 610 (1) d)» por «212 610 (1) e)».
212 810 Acrescentar uma nova alínea c) como segue:
«c) As matérias pulverulentas e granuladas classificadas em alíneas a) dos n.os 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º»
As alíneas c) e d) actuais passam a ser, respectivamente, as alíneas d) e e).
212 821 Acrescentar «e c)» depois de «212 810 b)».
212 822 Substituir «212 810 c)» por «212 810 d)».
212 823 Substituir «212 810 d)» por «212 810 e)».
212 831 Substituir «212 810 b), c) e d)» por «212 810 b), c), d) e e)».
212 834 Acrescentar no final do texto «devido à decomposição das matérias transportadas».
212 851 Substituir «212 810 b) e c)» por «212 810 b), c) e d)».
212 852 Substituir «212 810 d)» por «212 810 e)».
212 882 Acrescentar um novo marginal:
«Os contentores-cisternas destinados ao transporte de 2401 piperidina do 54.º a), construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições do presente apêndice aplicáveis até 30 de Junho de 1999 para o transporte desta matéria, mas que não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1999, podem continuar ainda a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.»
APÊNDICE B.1d
Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.
214 250 Ler como segue:
«(2) Os aços de grão fino utilizados para a construção dos reservatórios destinados ao transporte:
- das matérias da classe 2 que sejam classificadas como corrosivas e das matérias do 4.º A do marginal 2201; e
- das matérias do marginal 2801, 6.º;
devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas.»
Acrescentar um novo apêndice B.1e como segue:
«APÊNDICE B.1e
Disposições relativas a cisternas para resíduos operadas sob vácuo
Nota. - O presente apêndice aplica-se às cisternas fixas ou desmontáveis.
Secção 1 - Generalidades, domínio de aplicação (utilização das cisternas) definições
Definição
215 101 Para fins das disposições que se seguem, 'cisternas para resíduos operadas sob vácuo' são cisternas fixas ou desmontáveis utilizadas para o transporte de resíduos perigosos, construídas ou equipadas de modo especial para facilitar o carregamento e a descarga de resíduos conforme as disposições do presente apêndice. Uma cisterna que satisfaça integralmente as disposições do apêndice B.1 a não é considerada como 'cisterna para resíduos operada sob vácuo'.
215 102 Entende-se por 'zonas protegidas' as zonas situadas como se segue:
(1) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior;
(2) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior;
(3) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos a motor;
(4) Sobre o fundo traseiro da cisterna no interior da área de protecção formada pelo dispositivo previsto no marginal 10 220 (1).
Domínio de aplicação
215 103 As prescrições especiais das secções 2 a 7 completam ou modificam o apêndice B.1 a e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições especiais da II parte do apêndice B.1 a autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar.
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do apêndice B.1 a, salvo se existirem disposições diferentes no presente apêndice. Contudo, não se aplicam as disposições dos marginais 211 127 (4) a (6), 211 173 e 211 174.
Utilização
215 110 As matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo se as prescrições especiais da II parte do apêndice B.1 a autorizarem esse transporte em cisternas fixas ou desmontáveis.
Secção 2 - Construção
215 121 As cisternas devem ser calculadas segundo uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no apêndice B.1 a uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser utilizado esse valor mais elevado para o referido cálculo.
215 122 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).
Secção 3 - Equipamentos
215 130 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o percurso e manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita 'protegida' (v. marginal 215 102).
215 131 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubuladora exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo igualmente eficaz.
215 132 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo.
215 133 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e tampas de rosca) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.
215 134 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Estes fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições:
(1) Serem concebidos para se manterem estanques depois de fechados;
(2) Não deve ser possível abri-los por inadvertência;
(3) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação;
(4) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo 'homem morto' e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho;
(5) Deve ser previsto proteger o fundo de abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do veículo.
215 135 As cisternas de resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for sujeito a uma força equivalente à pressão máxima de serviço autorizada para a cisterna. A pressão máxima de serviço autorizada para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo.
O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantém o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental.
215 136 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de potência de aspiração se:
Esses dispositivos estiverem unidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente à parede, ou directamente sobre um cotovelo soldado à parede;
O obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e
Esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência.
215 137 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço:
(1) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo;
(2) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis;
(3) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança instalado na tubuladura que possa estar sujeita a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna;
(4) Deve estar fixado um obturador entre a parede, ou a saída do dispositivo fixado sobre esta última para impedir o sobreenchimento, e a tubuladora que liga a parede ao dispositivo bomba/exaustor;
(5) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa responsável por accionar o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna;
(6) A cisterna ou, para as cisternas compartimentadas, cada compartimento, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de:
Fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à da parede ou de serem fixados no exterior da cisterna; e
ii) As ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente sobre a parede e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem abertos;
iii) Poderem funcionar à pressão máxima de serviço autorizada para a cisterna;
iv) Estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental.
215 138 Os reservatórios das cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem estar equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de ruptura.
Secção 4 - Aprovação do protótipo
(Sem prescrições especiais.)
Secção 5 - Ensaios
215 150 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem ser submetidas a um controlo interno e externo, pelo menos de três em três anos.
Secção 6 - Marcação — (Sem prescrições especiais.)
Secção 7 - Serviço
215 170 (1) O enchimento de líquidos classificados como inflamáveis em cisternas para resíduos operadas sob vácuo deve ser feito por condutas de enchimento operando a um nível inferior ao da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização.
(2) Aquando da descarga de líquidos inflamáveis, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, utilizando pressão de ar, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).
(3) A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno como divisória de compartimento, só é autorizada quando as matérias colocadas em cada um dos lados da parede (êmbolo) não possam reagir perigosamente entre si (v. marginal 211 179).»
APÊNDICE B.2
Disposições uniformes relativas à construção dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo eventualmente disposições relativas à homologação de modelo
Modificar o título como segue:
«Disposições uniformes relativas à construção dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas».
220 100 (1) Suprimir a expressão «e à homologação de modelo».
Secção 3 - Modificar o título como segue:
«Secção 3 - Designação do veículo».
220 300 Suprimir.
220 301 Modificar como segue:
«Para os fins do presente apêndice e do Regulamento CEE n.º 105 (1), os veículos que sejam objecto de uma homologação segundo o marginal 10 282 ou de uma homologação de modelo segundo o marginal 10 281 e o Regulamento n.º 105 (1) são designados em função das mercadorias perigosas que estão destinados a transportar, ou seja:
EX/II: (inalterado).
EX/III: (inalterado).
FL: Depois de '[...] inferior ou igual a 61ºC', acrescentar '[com excepção dos combustíveis diesel de acordo com a norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) - número de identificação 1202 - com um ponto de inflamação de acordo com o especificado na norma EN 590:1993]'.
OX: (inalterado).
AT: (inalterado).»
Substituir a nota de fim pela seguinte:
«(1) Regulamento n.º 105 (prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, no respeitante às suas características particulares de construção) (tal como modificado) anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis a Veículos Rodoviários e às Condições de Reconhecimento Recíproco das Homologações Emitidas em conformidade com Estas Prescrições (Acordo de 1958, tal como modificado).»
220 302 Suprimir.
220 303 Suprimir.
Secção 4 - Suprimir (manter como secção «reservada»).
220 500 Modificar a rubrica 220 536 do quadro como se segue:
(ver quadro no documento original)
220 516 Acrescentar um parágrafo (3) como segue:
«(3) Dispositivos de ligação eléctrica:
Os dispositivos de ligação eléctrica entre os veículos a motor e reboques devem estar conformes com o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As normas ISO 12 098:1994 e ISO 7638:1995 contêm exemplos de dispositivos de ligação eléctrica apropriados.»
220 521 (3) Suprimir.
220 532 Suprimir o parágrafo (1) e renumerar os parágrafos (2) (3) como (1) e (2).
220 533 Modificar a segunda frase como segue:
«No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ficar colocado à frente da parede anterior da caixa de carga. Pode, contudo, ficar colocado sob este espaço, na condição de essa disposição ser tal que o calor emitido não possa constituir um risco para a carga, provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação de temperatura para um valor superior a 80ºC.»
220 534 Modificar a terceira frase como segue:
«O sistema de escape dos veículos EX/II e EX/III deve ser construído e colocado de modo que o seu aquecimento não possa constituir um risco para a carga, provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação de temperatura para um valor superior a 80ºC.»
Suprimir a última frase.
220 536 Modificar o texto como segue:
«Aparelhos de aquecimento a combustão
(1) (reservado).
(2) Os aparelhos de aquecimento a combustão e as respectivas condutas de escape de gases devem ser concebidos, colocados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o reservatório e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às previstas para os reservatórios de carburante e dispositivos de escape dos veículos, respectivamente, nos marginais 220 532 e 220 534.
(3) A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos seguintes:
Desactivação manual comandada da cabina do condutor;
Paragem não intencional do motor do veículo; neste caso o funcionamento do aparelho de aquecimento deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;
Arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
(4) É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos parágrafos (3) b) e c), acima indicados, a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de 40 segundos, no máximo, de funcionamento residual. Só podem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.
(5) O aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de programação.»
Secções 6, 7 e 8 - Suprimir.
221 000 Suprimir.
APÊNDICE B.3
Certificado de aprovação de veículos destinados ao transporte de determinadas mercadorias perigosas
230 000 Acrescentar uma nova nota 2 no início do marginal 230 000 como segue.
«Nota 2. - O certificado de aprovação de um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve conter a menção seguinte: 'veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo'.»
A nota existente passa a ser a nota 1.
APÊNDICE B.4
Disposições relativas à formação de condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas
240 107 (1) Modificar como segue:
«(1) Os cursos de reciclagem ministrados em intervalos regulares têm como finalidade manter actualizados os conhecimentos dos condutores. Devem incidir sobre as inovações técnicas, jurídicas e relativas às matérias a transportar. As matérias dos cursos de reciclagem devem ser estabelecidas periodicamente pela autoridade competente.»
240 400 (1), (6) e (7) Modificar como segue:
«(1) Durante a frequência do curso de formação de base inicial, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame, no qual serão tidos igualmente em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.»
«(6) O exame deve ser escrito e, quando necessário, oral. O exame escrito deve incluir, pelo menos, 25 questões e ter a duração de, pelo menos, 45 minutos.»
«(7) O exame é realizado pelo organismo de formação reconhecido que ministrou o respectivo curso, sendo os seus resultados, em caso de reprovação, submetidos à consideração de um júri tripartido, com a constituição e modo de funcionamento a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.»
240 401 Modificar como segue:
«(1) Os condutores que tenham frequentado o curso de base inicial poderão frequentar cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas e ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas. Durante esses cursos tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame relativo à especialização e serão tidos igualmente em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
(2) Este exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no marginal 240 400 (3), (4), (5) e (7).
(3) O exame de cada especialização deve ser escrito e, quando necessário, oral. O exame escrito deve incluir, pelo menos, 15 questões e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.»
240 402 Modificar como segue:
«(1) Durante a frequência de um curso de reciclagem, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Se o resultado da avaliação contínua for desfavorável para determinado condutor, o mesmo deverá frequentar um novo curso de reciclagem, até que obtenha resultado favorável nessa avaliação. No termo deste processo, os condutores realizarão um exame e serão tidos igualmente em conta os resultados da avaliação contínua.
(2) Este exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no marginal 240 400 (3), (4), (5) e (7).
(3) O exame de cada curso de reciclagem deve ser escrito e, quando necessário, oral. O exame escrito deve incluir, pelo menos, 15 questões e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.»
240 501 Modificar como segue:
«A emissão do certificado fica condicionada à titularidade da carta de condução que, nos termos dos artigos 122.º e 123.º do Código da Estrada, habilite a conduzir a categoria de veículos em que o transporte se realiza, e que se tenha convertido em título de condução definitivo, nos termos dos n.os 4 e 5 do referido artigo 122.º do Código da Estrada.»
240 502 Modificar como segue:
«A emissão e a revalidação do certificado ficam também condicionadas à demonstração das adequadas condições de saúde do condutor, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho. Independentemente da categoria de veículos em que o transporte se realiza, o condutor deve ter sido aprovado na inspecção especial mencionada nos artigos 8.º a 13.º e nos exames psicológicos mencionados nos artigos 17.º a 19.º do referido Regulamento.»
APÊNDICE B.5
Quadros I e II
Modificar, se for o caso, de acordo com as modificações introduzidas no quadro III, que se seguem:
Quadro III
Modificar as rubricas da lista como segue:
(ver quadro no documento original)
2 - Suprimir as rubricas seguintes:
2666, 2765, 2766, 2767, 2768, 2769, 2770, 2773, 2774, 2999, 3000, 3001, 3002, 3003, 3004, 3007 e 3008.
Acrescentar no final do quadro a seguinte nota:
«(**) Se o ponto de inflamação for igual ou inferior a 61ºC.»
3 - Acrescentar as novas rubricas seguintes:
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