Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000 — Combate ao alcoolismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Combate ao alcoolismo
Combate ao alcoolismo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo, designadamente, que:
1 - Adopte um programa alcoológico nacional de prevenção e combate ao alcoolismo, com reforço dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis para a informação, o aconselhamento, a formação profissional, o tratamento e reabilitação e a inserção social;
2 - Desenvolva um projecto de informação, a nível nacional, regional e local, com enfoque nas escolas e nas famílias, com o objectivo de alertar a população para os riscos e prejuízos da excessiva ingestão de álcool;
3 - Promova uma campanha nacional de sensibilização para o consumo excessivo de álcool, com mensagens e recursos específicos para grupos alvo como mulheres grávidas, crianças, adolescentes e consumidores excessivos;
4 - Assegure a acessibilidade a serviços de tratamento e reabilitação eficazes, com pessoal especializado, para os cidadãos com problemas/dependência do álcool e para os membros da família;
5 - Equacione a possibilidade de elevar a idade legal de permissão de consumo de bebidas alcoólicas;
6 - Regulamente a rotulagem e o marketing dos chamados alcoolpops de forma que se tornem facilmente identificáveis como bebidas alcoólicas;
7 - Regulamente a publicidade de bebidas alcoólicas, tendo especialmente em atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens;
8 - Regulamente o funcionamento de bares e cafés perto das escolas;
9 - Publique e divulgue pequenas brochuras de distribuição gratuita, cientificamente fundamentadas, claras e acessíveis à generalidade da população;
10 - Programe ou apoie estudos/pesquisas científicas desenvolvidas ao nível nacional sobre o consumo de álcool e consequências médicas, familiares e sociais;
11 - Apoie as ONG e os movimentos de auto-ajuda que promovam estilos de vida saudáveis, especialmente aqueles que visem a prevenção e a redução dos problemas relacionados com o álcool;
12 - Incremente e apoie os serviços de ajuda, estatais e não estatais, específicos para os problemas ligados ao álcool, para a ajuda às famílias e para ajuda e apoio às crianças.
Aprovada em 2 de Novembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).