Portaria n.º 762/2000 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1162/97, de 14 de Novembro, três prédios rústicos…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-13
Última atualização 2007-11-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-11-15, Portaria n.º 1467/2007 — Desanexa da zona de caça associativa da Herdade do Laranjo e out…

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1162/97, de 14 de Novembro, três prédios rústicos denominados por Herdade da Formosa, Herdade de Pegos e Pingalim, sitos na freguesia e município de Coruche

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de 13 de Setembro

Pela Portaria n.º 1162/97, de 14 de Novembro, foi renovada a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Laranjo e Outras, processo n.º 39-DGF, situada no município de Coruche, com uma área de 2377,6145 ha, válida até 14 de Novembro de 2007.

A concessionária, Associação de Caçadores Os Amigos da Caça, requereu entretanto a anexação de três prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 516,915 ha, sitos no mesmo município.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1162/97, de 14 de Novembro, três prédios rústicos denominados por Herdade da Formosa, Herdade de Pegos e Pingalim, sitos na freguesia e município de Coruche, com uma área de 516,9150 ha, ficando a zona de caça com a área total de 2894,5295 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça passa a ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Agosto de 2000.

(ver planta no documento original)

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