Portaria n.º 787/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial dois prédios rústicos denominados por Herdade da Defesa de Barros e Herdade do…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-19
Última atualização 2002-01-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-01-22, Portaria n.º 76/2002 — Altera a denominação social da zona de caça turística da Herdade d…

Sujeita ao regime cinegético especial dois prédios rústicos denominados por Herdade da Defesa de Barros e Herdade do Montinho do Engenheiro, sitos na freguesia de Figueira de Barros, município de Avis, e dois prédios rústicos denominados por Herdade do Pego do Poio e Herdade do Bispo, sitos na freguesia e município de Fronteira

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial dois prédios rústicos denominados por Herdade da Defesa de Barros e Herdade do Montinho do Engenheiro, sitos na freguesia de Figueira de Barros, município de Avis, com a área de 760,45 ha, e dois prédios rústicos denominados por Herdade do Pego do Poio e Herdade do Bispo, sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 147,95 ha, o que perfaz uma área total de 908,40 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a SARMENTO, Lda., pessoa colectiva com o n.º 501105808 e sede em Sernadelo, Mealhada, a zona de caça turística da Herdade da Defesa de Barros e Anexas (processo n.º 2404 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses contado a partir da data de publicação da presente portaria, à aprovação, pela Direcção-Geral do Turismo, do referido projecto, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, bem como à verificação da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça e, ainda, à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de Setembro de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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