Decreto-Lei n.º 79/2000 — Cria uma linha de crédito destinada à aquisição de batata de consumo produzida na campanha de 1998-1999, por forma a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito destinada à aquisição de batata de consumo produzida na campanha de 1998-1999, por forma a assegurar o normal escoamento da produção

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Maio

As perturbações verificadas no mercado da batata de consumo têm condicionado o normal escoamento da produção, reflectindo-se directamente na situação económica dos produtores, com prejuízo assinalável do rendimento das populações rurais.

Para minorar as consequências negativas de tais perturbações, torna-se, pois, necessário estimular a procura, através da concessão de incentivos aos operadores que procedem à aquisição de batata aos produtores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Linha de crédito

1 - É criada uma linha de crédito para financiamento da aquisição de batata de consumo aos produtores na campanha de 1998-1999.

2 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à presente linha de crédito as cooperativas agrícolas, os agrupamentos ou organizações de produtores e os armazenistas que contratem directamente com os produtores a aquisição de batata de consumo.

2 - Para efeitos do presente diploma, o preço mínimo de aquisição da batata é de 25$00 por quilograma.

Artigo 3.º — Montante máximo

O montante global máximo do crédito a conceder é de 2 milhões de contos.

Artigo 4.º — Período de utilização

O período de utilização desta linha de crédito é de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º — Condições

1 - O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações, por beneficiário, durante o período a que se refere o artigo anterior.

2 - O reembolso e o pagamento dos juros correspondentes deverão ser efectuados 180 dias após a data do início da utilização do crédito.

3 - Cada utilização do crédito será bonificada em 65% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data da concessão de crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.

Artigo 6.º — Competência

1 - Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP):

a)

Adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma;

b)

Processar e pagar as bonificações de juros.

2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º — Incumprimento

O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes já processadas e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano, a contar da data do vencimento do crédito.

Artigo 8.º — Encargos financeiros

Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o ano de 2000.

Artigo 9.º — Remuneração

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 2,5% sobre as bonificações pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 14 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).