Decreto-Lei n.º 79/2000 — Cria uma linha de crédito destinada à aquisição de batata de consumo produzida na campanha de 1998-1999, por forma a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma linha de crédito destinada à aquisição de batata de consumo produzida na campanha de 1998-1999, por forma a assegurar o normal escoamento da produção
de 9 de Maio
As perturbações verificadas no mercado da batata de consumo têm condicionado o normal escoamento da produção, reflectindo-se directamente na situação económica dos produtores, com prejuízo assinalável do rendimento das populações rurais.
Para minorar as consequências negativas de tais perturbações, torna-se, pois, necessário estimular a procura, através da concessão de incentivos aos operadores que procedem à aquisição de batata aos produtores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Linha de crédito
1 - É criada uma linha de crédito para financiamento da aquisição de batata de consumo aos produtores na campanha de 1998-1999.
2 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito.
Artigo 2.º — Acesso
1 - Têm acesso à presente linha de crédito as cooperativas agrícolas, os agrupamentos ou organizações de produtores e os armazenistas que contratem directamente com os produtores a aquisição de batata de consumo.
2 - Para efeitos do presente diploma, o preço mínimo de aquisição da batata é de 25$00 por quilograma.
Artigo 3.º — Montante máximo
O montante global máximo do crédito a conceder é de 2 milhões de contos.
Artigo 4.º — Período de utilização
O período de utilização desta linha de crédito é de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Condições
1 - O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações, por beneficiário, durante o período a que se refere o artigo anterior.
2 - O reembolso e o pagamento dos juros correspondentes deverão ser efectuados 180 dias após a data do início da utilização do crédito.
3 - Cada utilização do crédito será bonificada em 65% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data da concessão de crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
Artigo 6.º — Competência
1 - Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP):
Adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma;
Processar e pagar as bonificações de juros.
2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Incumprimento
O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes já processadas e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano, a contar da data do vencimento do crédito.
Artigo 8.º — Encargos financeiros
Os encargos financeiros referentes às bonificações da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o ano de 2000.
Artigo 9.º — Remuneração
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 2,5% sobre as bonificações pagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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