Portaria n.º 79/2000 — Aprova o formulário dos mapas através dos quais os entes públicos e entidades equiparadas enviam à Inspecção-Geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o formulário dos mapas através dos quais os entes públicos e entidades equiparadas enviam à Inspecção-Geral de Finanças a relação de todas as participações detidas em entidades societárias e não societárias
de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 491/99, de 17 de Novembro, preceitua a definição, por portaria do Ministro das Finanças, do formulário dos mapas através dos quais os entes públicos enviam à Inspecção-Geral de Finanças a relação de todas as participações detidas em entidades societárias e não societárias.
Torna-se, pois, necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 491/99, de 17 de Novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovado o formulário dos mapas através dos quais os entes públicos e entidades equiparadas enviam à Inspecção-Geral de Finanças a relação de todas as participações detidas em entidades societárias e não societárias, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos com referência à informação relativa a 31 de Dezembro de 1999.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 28 de Janeiro de 2000.
MAPA I
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(ver mapa no documento original)
MAPA III
(ver mapa no documento original)
MAPA III-A
(ver mapa no documento original)
Notas
Mapa I
(ver mapa no documento original)
Mapa II
(ver mapa no documento original)
Mapas III e III-A
(ver mapa no documento original)
QUADRO I
Tabela da forma jurídica/tipo de entidade
Entidades não societárias
(ver quadro no documento original)
Entidades societárias
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Tabela das nacionalidades
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Informações complementares
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).