Lei n.º 8/2000 — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em…

Tipo Lei
Publicação 2000-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional

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de 3 de Junho

Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.º — Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.

Artigo 3.º — Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a)

Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150000$00 e no montante máximo de 1500000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular;

b)

Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10000000$00 e no montante máximo de 500000000$00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;

c)

Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:

i)

A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;

ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;

iii) A suspensão temporária da laboração do arguido;

d)

Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:

i)

A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;

ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.

Artigo 4.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 4 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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