Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/2000/M — Requer à Assembleia da República o processamento de urgência para as propostas de lei n.os 54/VII, 99/VII e 184/VII…
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Requer à Assembleia da República o processamento de urgência para as propostas de lei n.os 54/VII, 99/VII e 184/VII, integrando-as no processo de revisão da Lei de Bases do Regime de Segurança Social
Requerimento de declaração de urgência das propostas de lei n.os 54/VII, 99/VII e 184/VII
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso das competências constitucionais e estatutárias, apresentou à Assembleia da República três propostas de lei que ficaram registadas com os n.os 54/VII, 99/VII e 184/VII e baixaram à 8.ª Comissão.
Essas propostas de lei tratam, respectivamente, da atribuição de um acréscimo a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nos valores das pensões e prestações pecuniárias nas Regiões Autónomas, do estabelecimento de um valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e de alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Pelo seu conteúdo, todas elas se inserem no processo já iniciado na Assembleia da República e conducente à revisão da Lei de Bases do Regime de Segurança Social, não fazendo sentido que as mesmas continuem em sede de comissão, não sendo integradas neste processo mais vasto e não sendo discutidas e votadas na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Porque às Assembleias Legislativas Regionais, apesar de lhes estar consagrado constitucionalmente o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, não lhes está atribuído o direito de agendamento da mesma, interessa acautelar que as suas iniciativas sejam apreciadas e votadas pela Assembleia da República em tempo oportuno.
Assim sendo, porque só resta às Assembleias Legislativas Regionais o direito de requererem a urgência do processamento das suas propostas de lei e porque está em marcha o processo de alteração da Lei de Bases de Segurança Social no qual as acima citadas propostas de lei se inserem, só resta à Assembleia Legislativa Regional da Madeira recorrer a este seu direito para que as suas propostas de lei tenham o necessário processamento.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, vem por este meio requerer à Assembleia da República o processamento de urgência para as propostas de lei n.os 54/VII, 99/VII e 184/VII, integrando-as no processo de revisão da Lei de Bases do Regime de Segurança Social.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 1 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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