Portaria n.º 802/2000(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2000-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 802/2000 (2.ª série). - O agravamento dos custos decorrentes do funcionamento dos sistemas de saneamento básico do ex-Gabinete da Área de Sines afectos ao Instituto da Água (delegação de Santo André) exigem a actualização das tarifas relativas à recepção de efluentes salinos, fixadas pela portaria n.º 344/98 (2.ª série), de 21 de Março.

Nesta conformidade e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º A presente portaria actualiza para 8$70 por metro cúbico a tarifa a aplicar à prestação de serviços referente à recepção de efluentes salinos nas infra-estruturas dos sistemas de saneamento básico do Instituto da Água (INAG) em Santo André e posterior lançamento em emissário submarino.

2.º Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por "efluente salino" todo e qualquer efluente proveniente de unidades de desmineralização e de purgas de torres de refrigeração.

3.º As características do efluente deverão apresentar valores de pH situados no intervalo 6,5-8,5, incluindo os valores extremos.

4.º Sempre que as características do efluente salino não respeitem os valores mencionados no artigo anterior, será o mesmo considerado, para efeitos de pagamento de tarifa, como efluente industrial.

5.º A construção e ligação das linhas de entrega ao colector do INAG ficam a cargo dos utilizadores.

6.º Constitui obrigação dos utilizadores a instalação nas suas linhas, em local acessível, de equipamentos de medição de caudais e de controlo do pH do efluente, devendo ambos os equipamentos estar dotados de registador.

7.º O equipamento de controlo do pH deverá funcionar em contínuo e encontrar-se dotado com dispositivo automático para colheita de amostras, com capacidade de regulação horária.

8.º O INAG procederá a um controlo estatístico do pH do efluente, efectuando ainda análises sobre as amostras colhidas em automático.

9.º É revogada a portaria n.º 344/98 (2.ª série), de 21 de Março.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia do mês seguinte ao da sua publicação.

12 de Maio de 2000. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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