Portaria n.º 803/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 803/2000 (2.ª série). - Com a extinção do Gabinete da Área de Sines foi transmitida para o estado e afecta ao Instituto da Água a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituíam os sistemas de saneamento básico daquele Gabinete.
Os custos resultantes das despesas de funcionamento daqueles sistemas, nomeadamente com a sua exploração e manutenção, têm vindo a ser suportados pelos seus utilizadores mediante o pagamento de taxas.
Com o decurso do tempo estes custos têm vindo a agravar-se, pelo que se torna necessário proceder a uma actualização dos tarifários.
Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 444/79, de 9 de Novembro, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços relativos às descargas de efluentes e à recolha de lamas e resíduos sólidos industriais, recebidos em local próprio dos sistemas de saneamento básico do Instituto da Água (INAG) em Santo André, são as constantes das tabelas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º Para efeitos da aplicação das tarifas, os efluentes recebidos nas redes de saneamento básico do INAG em Santo André são classificados em quatro classes, de acordo com as concentrações em carência química de oxigénio (CQO), sólidos totais em suspensão (STS) e óleos e gorduras.
3.º Sempre que os valores dos parâmetros referidos no número anterior conduzam à classificação do efluente em classes distintas, o efluente deverá ser enquadrado na classe mais elevada.
4.º O controlo dos efluentes é realizado mensalmente por análise estatística sobre um número significativo de amostras colhidas em dispositivos de recolha automática à entrada dos colectores do INAG.
5.º Quando se verifique que nos efluentes lançados por qualquer unidade industrial um dos parâmetros CQO, STS ou óleos e gorduras excede, respectivamente, os valores 2000 mg/l, 700 mg/l ou 50 mg/l ou quando o pH se situe fora do intervalo 5,0-9,5, a tarifa será agravada para 160$00 por metro cúbico.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
7.º É revogada a Portaria n.º 343/98 (2.ª série), de 21 de Março.
12 de Maio de 2000. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Socrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
Efluentes industriais - todo e qualquer efluente líquido residual proveniente das unidades fabris e que seja lançado na rede de colectores e estações depuradoras com vista ao seu tratamento e lançamento a destino final;
Resíduos sólidos industriais - produtos provenientes das indústrias e resultantes da sua laboração, incluindo os inflamáveis reactivos e os voláteis, que constituem desperdícios de fabrico;
Lamas oleosas e outras - resíduos provenientes das indústrias e resultantes do tratamento de água, efluentes ou de outras origens, considerando as parcelas sólida e líquida.
TABELA I
Tabela de tarifas relativas a efluentes industriais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2000/05/119000000/0878108782.pdf))
Caso se verifique a hipótese prevista no n.º 5.º da portaria, a tarifa a aplicar será de 160$00 por metro cúbico.
TABELA II
Tabela de tarifas para lamas oleosas e detritos sólidos provenientes da laboração industrial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2000/05/119000000/0878108782.pdf))
Nota. - Para efeito de quantificação, consideram-se, na operação de pesagem, as fases sólida e líquida.
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