Portaria n.º 804/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 804/2000 (2.ª série). - Ao Instituto da Água, através da sua delegação em Santo André, cabe a responsabilidade de gerir o património e administrar os sistemas de saneamento básico do extinto Gabinete da Área de Sines.
Em face do agravamento dos custos de exploração e manutenção dos referidos sistemas, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda de água para consumo humano e aluguer de contadores, acompanhando, aos mesmo tempo, os preços adoptados pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, concelho onde se situa a delegação do Instituto da Água em Santo André.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/87, de 10 de Janeiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São aprovados os preços de venda de água para consumo humano e de aluguer de contadores constantes do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água distribuída pela delegação do Instituto da Água em Santo André, inclusive aos municípios.
3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos e alugueres dos contadores a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
Na venda de água a consumidores directos, a partir da entrada em vigor desta portaria;
Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da 1.ª leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
5.º É revogada a portaria n.º 746/98 (2.ª série), de 15 de Agosto.
12 de Maio de 2000. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto no mapa I deste anexo, considera-se que:
A água industrial e a água para consumo humano diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;
São consumos domésticos todos aqueles que abastecem as habitações urbanas e suburbanas e não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
São consumos não domésticos os compreendidos pelos gastos nos exercícios de actividades comerciais, industriais ou agro-pecuárias, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas;
Na ZIL-1 (Santo André), numa situação transitória de cobrança, o preço da água distribuída a unidades industriais é o que se encontra fixado para a água industrial;
Os consumos das instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público compreendem os utilizadores nas instalações exclusivamente afectas ao exercício das actividades próprias de tais entidades;
São consumos do Estado os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado, com excepção dos municípios;
Os consumos das autarquias compreendem aqueles que são utilizados por tais entidades em revendas e exercício das actividades próprias;
Os consumos de percurso são assegurados transitoriamente com água não tratada.
2 - Os consumos de percurso serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.
2.1 - No caso de se verificar que o consumidor desvirtue a utilização da água de percurso, será suspenso o fornecimento até rectificação da facturação devida.
3 - As instituições e outras entidades referidas na alínea e) do n.º 1 anterior devem solicitar a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do mapa I e produzir, caso seja exigida, prova suficiente da sua natureza jurídica ou actividade.
MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos e municípios
Água para consumo humano
Preço por metro cúbico
1 - Consumos domésticos:
1.º escalão - até 5 m3 ... 30$0050
2.º escalão - de 6 a 10 m3 ... 67$0000
3.º escalão - de 11 a 15 m3 ... 121$0000
4.º escalão - de 16 a 25 m3 ... 180$0050
5.º escalão - mais de 25 m3 ... 271$0000
2 - Consumos não domésticos (sector empresarial, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas):
1.º escalão - até 1000 m3/mês ... 118$0000
2.º escalão - mais de 1000 m3/mês ... 181$0000
3 - Consumos das unidades fabris na zona da indústria ligeira ZIL-1 (Santo André) em situação transitória de cobrança enquanto não for possível distribuir água do tipo industrial:
Escalão único ... 64$0000
4 - Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público:
Escalão único ... 31$0000
5 - Consumos do Estado e municípios (Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines):
Escalão único ... 37$0050
MAPA II
Preços de aluguer de contadores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2000/05/119000000/0878208783.pdf))
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