Portaria n.º 805/2000(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2000-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Portaria n.º 805/2000 (2.ª série). - A extinção do Gabinete da Área de Sines conduziu à transferência para o Estado da propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituíam os sistemas de saneamento básico daquele Gabinete e afectação destes bens ao Instituto da Água.

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento dos referidos sistemas de saneamento básico têm vindo a agravar-se, pelo que se torna indispensável proceder à actualização dos preços fixados na portaria n.º 345/98 (2.ª série), de 21 de Março.

Nesta conformidade e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água industrial e não tratada constantes do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água, públicos e privados, distribuída pelo Instituto da Água (INAG) em Santo André.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes consumidores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a)

Na venda de água aos consumidores privados, a partir da 1.ª leitura mensal do contador realizada posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria;

b)

Na venda de água aos consumidores públicos, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da 1.ª leitura mensal do contador.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

5.º É revogada a portaria n.º 345/98 (2.ª série), de 21 de Março.

15 de Maio de 2000. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Preços de venda de água a consumidores e municípios

1 - Água industrial:

1.1 - Consumos do sector empresarial, público e privado:

Escalão único - 65$00 por metro cúbico.

2 - Água não tratada:

2.1 - Consumos dos municípios:

Escalão único - 21$00 por metro cúbico.

2.2 - Para fins agrícolas, como medida de excepção e em períodos de estiagem, a sair somente da adutora Sado-Morgavel:

Escalão único - 18$00 por metro cúbico.

Para efeitos da aplicação dos preços constantes deste anexo, considera-se que:

a)

A água industrial e a água potável se diferenciam pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b)

A água não tratada é vendável aos municípios, numa situação transitória, para aqueles a utilizarem para revenda sob sua inteira responsabilidade. Por água para fins agrícolas entende-se a água que, saindo directamente do sistema adutor Sado-Morgavel, não sofreu qualquer tratamento.

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