Decreto-Lei n.º 81/2000 — Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, clarificando as regras para a passagem de certificados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-12-28, Decreto-Lei n.º 154/2017 — Altera o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria
Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, clarificando as regras para a passagem de certificados de origem
de 10 de Maio
O Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro, enunciou as entidades que em Portugal têm competência para a emissão de certificados de origem.
Entre estas entidades contam-se diversas câmaras de comércio e indústria.
Sucede que, posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, veio a ser definido um novo regime jurídico para as câmaras de comércio e indústria, estabelecendo as suas atribuições, competências e regras para o seu reconhecimento.
No exercício dessas atribuições, compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria «emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas nos termos que, para «a câmara e em cada caso, vier a ser definido» [artigo 4.º, alínea c), daquele diploma legal].
Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, prevê que o reconhecimento das citadas câmaras seja efectuado por portaria. E parece claro que do próprio diploma de reconhecimento poderão constar os serviços que cada câmara de comércio e indústria fica autorizada a prestar, entre os quais se poderá incluir a emissão de certificados.
Assim sendo, não faz sentido continuar a fazer depender de decreto-lei a atribuição de competência para a emissão de certificados de origem a uma dada câmara de comércio e indústria.
Importa, pois, clarificar esse aspecto, tendo em conta o anterior Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro.
Aproveita-se a oportunidade para actualizar a redacção de algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria do Ministro da Economia.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º — [...]
1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao Ministro da Economia, acompanhado dos seguintes elementos:
...
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 11.º — [...]
1 - Pode o Ministro da Economia retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.
2 - No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria do Ministro da Economia, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.»
Artigo 2.º
É aditada uma alínea g) ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, com a seguinte redacção:
«g) Emitir certificados de origem, quando autorizadas por portaria do Ministro da Economia, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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