Portaria n.º 81/2000 — Renova, por um período de 16 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Barranco do Porco e outras…

Tipo Portaria
Publicação 2000-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 16 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Barranco do Porco e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Barranco do Porco» e «Monte das Covas», sitos na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar

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de 19 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 615-R4/91, de 8 de Julho, foi concessionada à Sociedade Turística da Herdade do Barranco do Porco, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Barranco do Porco e outras (processo n.º 794-DGF), situada na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, com uma área de 526,2250 ha, válida até 8 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Assim, cumpridos os preceitos legais e com fundamento no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto n.º 1 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 16 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Barranco do Porco e outras (processo n.º 794-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Barranco do Porco» e «Monte das Covas», sitos na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, com uma área de 526,2250 ha.

2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à verificação das infra-estruturas e equipamentos, designadamente o pavilhão de caça, previstos no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, bem como às suas condições de funcionamento.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 615-R4/91, de 8 de Julho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 1999.

Em 21 de Janeiro de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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