Portaria n.º 816/2000 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2008-02-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-02-21, Portaria n.º 199/2008 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade da Azenha vários préd…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria da Serra e Grândola, município de Grândola

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

Pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Herdade da Azenha a zona de caça associativa da Herdade da Azenha, processo n.º 2204-DGF, situada no município de Grândola, com uma área de 800,6025 ha, válida até 23 de Agosto de 2011.

A concessionária requereu entretanto a anexação de vários prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 344,3511 ha, sitos no mesmo município.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 680/99, de 23 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria da Serra e Grândola, município de Grândola, com uma área de 344,3511 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1144,9536 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Agosto de 2000.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).