Decreto do Presidente da República n.º 82/2000 — Ratifica a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 2000-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificada, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, em 28 de Setembro de 2000.

Artigo 2.º

1 - É ratificado o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, aprovado, para ratificação, pela resolução referida no artigo anterior.

2 - Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido no número anterior, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo.

Artigo 3.º

1 - É ratificado o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, aprovado, para ratificação, pela Resolução referida no artigo 1.º

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo referido no número anterior, Portugal declara que:

a)

Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se:

O autor do crime for encontrado em Portugal;

Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida;

b)

Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;

c)

Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.

Artigo 4.º

É ratificado o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, aprovado, para ratificação, pela Resolução referida no artigo 1.º

Assinado em 30 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).