Portaria n.º 840/2000 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EI/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-06-16, Portaria n.º 571/2006 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça as…
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EI/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo
de 26 de Setembro
Pela Portaria n.º 254-EI/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores Terras de Gulipa a zona de caça associativa de Pedra Alva, processo n.º 1928-DGF, situada nos municípios de Ferreira do Alentejo e Aljustrel, com uma área de 1404,6670 ha, válida até 15 de Julho de 2006.
A concessionária requereu entretanto a anexação de vários prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 296,10 ha, sitos no município de Ferreira do Alentejo.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-EI/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 296,10 ha, ficando a zona de caça com a uma área de 1637,2920 ha, neste município e 63,4750 ha no município de Aljustrel, o que perfaz uma área total de 1700,7670 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Agosto de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).