Decreto-Lei n.º 85/2000 — Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deverá ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais, em cumprimento das obrigações internacionais decorrentes da adesão de Portugal ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, e à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990.

Por força do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro a quem foi recusada a entrada em território nacional dentro das quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, será dado conhecimento do facto ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária, cuja criação e definição da respectiva estrutura e organização ficou dependente de regulamentação, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

Acontece que as situações resultantes da impossibilidade de reembarque de cidadãos estrangeiros objecto de recusa de entrada em território nacional num prazo de quarenta e oito horas ocorrem frequentemente nos aeroportos nacionais, em razão das dificuldades com que muitas vezes se deparam os operadores de transporte aéreo em providenciar a viagem de regresso.

Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, determinou a criação nos aeroportos portugueses de espaços próprios para a instalação dos passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam reembarque.

Tendo sido recentemente efectuadas obras nas instalações dos aeroportos portugueses, que passaram a assegurar a comodidade e a garantir a separação física absoluta do espaço destinado a requerentes de asilo do afecto a cidadãos inadmissíveis, as referidas instalações estão agora adequadas ao disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, pelo que reúnem as condições para ser equiparadas a centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea, sendo certo que se prevê a conclusão, no decurso do corrente ano, dos projectos de dois novos centros de instalação temporária, a criar no próximo ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - Até à implementação do regime jurídico previsto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, os espaços criados nos aeroportos portugueses, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, são equiparados, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, a centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea.

2 - Incumbirá às transportadoras a prestação de todo o apoio e a satisfação das necessidades básicas dos passageiros em causa, nos termos do anexo IX da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

3 - Competirá à entidade responsável pelo controlo de fronteira a manutenção e gestão das instalações referidas no n.º 1, bem como a coordenação do apoio e da satisfação das necessidades básicas a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 26 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).