Portaria n.º 860/2000 — Cria por tempo indeterminado a reserva de caça FCR-2, designada por Pereiro, sita na freguesia de Quintã de Pêro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria por tempo indeterminado a reserva de caça FCR-2, designada por Pereiro, sita na freguesia de Quintã de Pêro Martins, município de Figueira de Castelo Rodrigo
de 26 de Setembro
Tendo em vista a protecção dos recursos cinegéticos, em particular da fauna cinegética sedentária, com relevo para a perdiz e a lebre.
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:
1.º É criada por tempo indeterminado a reserva de caça FCR-2, designada por Pereiro, sita na freguesia de Quintã de Pêro Martins, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1383,02 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da planta anexa à presente portaria são resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.
3.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, entidade administradora, quando, e em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequada ou suficiente.
4.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela direcção regional, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.
5.º A eficácia da constituição da presente reserva está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 5.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Agosto de 2000.
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