Portaria n.º 862/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 862/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 434/99, de 29 de Outubro, estipula, no seu artigo 5.º, um suplemento de missão humanitária a atribuir ao pessoal que integre a Missão Humanitária Timor 99, habilitando, no seu artigo 6.º, os Ministros da Administração Interna e das Finanças a definirem, por portaria, o seu valor.
Assim, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 434/99, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º O suplemento de missão a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 434/99, de 29 de Outubro, terá o valor de 11 400$00.
2.º O suplemento de missão é diário, pago mensalmente.
3.º O pessoal da missão pode optar por receber o suplemento de missão humanitária conjuntamente com o vencimento, remuneração, retribuição monetária ou compensação financeira a que tiver direito, ou separadamente e pago em numerário local da missão sempre que tal seja possível.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 13 de Setembro de 1999.
27 de Março de 2000. - Pelo Ministro da Administração Interna, Manuel Maria Diogo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
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