Portaria n.º 862/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Valverde, município de Mogadouro
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Valverde, município de Mogadouro
de 26 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Valverde, município de Mogadouro, com a área de 1435 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Valverde e lugares anexos, com o número de pessoa colectiva 504400819 e sede em Valverde, Mogadouro, a zona de caça associativa de Valverde e lugares anexos (processo n.º 2381 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão fica condicionada à apresentação dos documentos comprovativos dos direitos a que se arrogam os subscritores dos acordos prévios no prazo de seis meses, contado da data de publicação da presente portaria.
4.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Agosto de 2000.
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