Decreto-Lei n.º 87/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor da rede nacional dos CFE

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de 12 de Maio

O Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criou a rede nacional dos centros de formalidades das empresas (CFE).

Enquanto entidade hospedeira, o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento tem assegurado o apoio logístico, fornecendo as instalações e os equipamentos adequados ao funcionamento dos CFE, bem como os recursos humanos necessários aos serviços de informação e à estrutura administrativa, participando também nas despesas de funcionamento.

Face à experiência colhida, o Governo entende ser apropriado prever que o IAPMEI participe na coordenação dos CFE, confiando, por inerência, a coordenação da sua rede nacional a um dos membros do conselho de administração do IAPMEI.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - As funções de gestor da rede nacional dos CFE são desempenhadas pelo membro do conselho de administração do IAPMEI a quem esteja cometida a responsabilidade pelo relacionamento com os CFE.

2 - Quando for julgado conveniente para o bom funcionamento dos CFE, as funções a que se refere o número anterior podem ser asseguradas por gestor para o efeito nomeado por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Economia, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com o estatuto de encarregado de missão.

3 - Na situação prevista no n.º 1, o desempenho das funções de gestor da rede nacional dos CFE por inerência não permite a acumulação de remunerações.

4 - (Antigo n.º 2.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 28 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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