Portaria n.º 876/2000 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Publicidade ministrado pela Escola Superior de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-26
Última atualização 2003-02-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-20, Portaria n.º 182/2003 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e…

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Publicidade ministrado pela Escola Superior de Marketing e Publicidade

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

A requerimento do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Marketing e Publicidade, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 672/90, de 14 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 384/91, de 3 de Maio, 886/93, de 14 de Setembro, e 640/96, de 7 de Novembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 672/90, de 14 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Publicidade ministrado pela Escola Superior de Marketing e Publicidade, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 672/90, de 14 de Agosto, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 200.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 800 alunos.

3.º

Aplicação

O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 1 de Setembro de 2000.

ANEXO — (Portaria n.º 672/90, de 14 de Agosto - Alteração)

Escola Superior de Marketing e Publicidade

Curso: Marketing e Publicidade

(ver quadros no documento original)

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