Decreto-Lei n.º 88/2000 — Cria o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e da Toxicodependência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-18
Última atualização 2003-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2003-01-06, Decreto-Lei n.º 1/2003 — Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à t…

Cria o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e da Toxicodependência

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de 18 de Maio

A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, definiu no seu capítulo V a necessidade da existência de estruturas de coordenação na definição e execução da política de luta contra a droga.

Essa coordenação está dividida em três níveis: um nível de coordenação interministerial, um nível de coordenação entre os serviços administrativos e ainda outro nível de coordenação da representação externa do Estado Português.

Com este diploma e os diplomas que simultaneamente se aprovam pretende-se dar cumprimento às orientações da Estratégia criando uma estrutura orgânica que permita, entre outros objectivos, instituir os níveis de coordenação descritos.

Assim sendo, o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga passa a assegurar a coordenação da política do Governo em todas as áreas em que se divide a Estratégia: prevenção, combate ao tráfico e criminalidade conexa, tratamento e reinserção dos consumidores. Prevê-se ainda a coordenação da representação externa do Estado Português em matéria de luta à droga e à toxicodependência.

Com esta sede de coordenação, garante-se que a actuação dos diversos ministérios e entidades públicas com responsabilidades na luta contra a droga e a toxicodependência se processa de acordo com directrizes comuns e que se estabeleçam os competentes mecanismos de articulação entre os serviços dos diversos ministérios e entidades públicas.

Num fenómeno tão complexo e multissectorial como o do combate à droga e à toxicodependência, ganha a actuação do Governo eficácia e abrangência, mas também uma capacidade de avaliação das políticas seguidas redobrada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criado o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e da Toxicodependência, doravante designado simplesmente por Conselho.

2 - O Conselho é o órgão de coordenação ministerial da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 2.º — Composição e funcionamento

1 - O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

2 - O Conselho reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo referido no número anterior.

3 - O Conselho é constituído por:

a)

Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

b)

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c)

Ministro da Defesa Nacional;

d)

Ministro da Administração Interna;

e)

Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

f)

Ministro da Justiça;

g)

Ministro da Educação;

h)

Ministro da Saúde;

i)

Ministro responsável pela política de juventude;

j)

Ministro responsável pela política de desporto;

k)

Presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

4 - Os ministros referidos no número anterior podem delegar em outros membros do Governo do respectivo ministério.

5 - O Conselho poderá reunir-se com um número restrito de membros para a discussão de matérias específicas, nomeadamente:

a)

Combate ao tráfico de droga e criminalidade associada;

b)

Prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

c)

Tratamento e reinserção dos toxicodependentes;

d)

Participação em organizações internacionais e negociação de acordos e tratados internacionais sobre droga e toxicodependência.

Artigo 3.º — Competência

Compete ao Conselho:

a)

Apreciar e aprovar a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e respectivas alterações, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;

b)

Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual, se existir, e o plano anual de desenvolvimento e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, mediante proposta do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;

c)

Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;

d)

Garantir a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;

e)

Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga.

Artigo 4.º — Apoio administrativo

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 8 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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