Portaria n.º 883/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-05-23, Portaria n.º 1011/2001 (2.ª série)
Portaria n.º 883/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, determina no n.º 8 do artigo 134.º que a duração do mandato dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais é de três anos.
Considerando que o mandato do Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova, fixado pela Portaria n.º 73-A/97 (2.ª série), de 24 de Janeiro, chegou ao seu termo, torna-se necessário proceder à publicação de nova portaria.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1 - O Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova é constituido pelos seguintes vogais:
Representantes dos caçadores:
António Martins Alexandre;
Eurico Manuel Barreira;
Representantes dos agricultores:
Diogo Castelo Branco;
Nuno Manuel de Sottomayor Megre;
Paulo José Valente da Cunha;
Representante das associações de defesa do ambiente:
Samuel Ribeiro Crespo Infante;
Autarca de freguesia:
António Manuel Carreiro Almeida;
Representante dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
Sebastião Maia Marques.
2 - Em caso de impedimento de qualquer dos vogais, pode o mesmo fazer-se representar por um substituto devidamente credenciado pela organização que representa.
31 de Maio de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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