Decreto-Lei n.º 89/2000 — Cria o Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-18
Última atualização 2003-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2003-01-06, Decreto-Lei n.º 1/2003 — Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à t…

Cria o Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência

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de 18 de Maio

O Conselho Nacional da Droga desempenha um papel fundamental na definição e avaliação de políticas, já que integra representantes de entidades que têm especial intervenção ou conhecimento do fenómeno da droga e da toxicodependência.

Em cumprimento do disposto na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/98, de 26 de Maio, pretende o Governo com este diploma valorizar o Conselho Nacional da Droga, agora designado Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.

É imperativo, num momento em que se procede a uma reestruturação da estrutura orgânica responsável pela definição e execução da política de luta contra a droga e a toxicodependência, que se alarguem as competências e a composição do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência com o sentido de clarificar e reforçar a sua intervenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O Conselho Nacional da Toxicodependência passa a reger-se pelo presente diploma, com a nova designação de Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.

Artigo 2.º — Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência

O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro sobre a política de droga e toxicodependência e a ele compete pronunciar-se sobre a definição e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de droga e toxicodependência, lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 3.º — Composição e funcionamento

1 - O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência e integra, para além do presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, os representantes de:

a)

Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)

Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

c)

Conselho Superior da Magistratura;

d)

Procuradoria-Geral da República;

e)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f)

Associação Nacional de Freguesias;

g)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

h)

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

i)

Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

j)

Conferência Episcopal;

k)

Confederação das Igrejas Evangélicas;

l)

União das Misericórdias;

m)

União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

n)

União das Mutualidades Portuguesas;

o)

Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;

p)

Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;

q)

Conselho Nacional da Juventude;

r)

Confederação Nacional das Associações de Pais;

s)

Confederação Nacional das Associações de Famílias;

t)

Sindicato dos Jornalistas.

2 - O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.

3 - O Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

4 - A participação no Conselho dos representantes das entidades referidas no n.º 1 não é remunerada.

Artigo 4.º — Competência

Compete ao Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência:

a)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e respectivas alterações;

b)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual, se existir, e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

c)

Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga.

Artigo 5.º — Apoio administrativo

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência será prestado pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 8 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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